Média Para Cálculo de Rescisão – Deve-se Considerar a Média do Mês da Rescisão?

Os art. 457 e 458 da CLT dispõem que integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem, abonos pagos pelo empregador, bem como a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deve constar a discriminação de todas as médias que fizeram base para o cálculo das verbas ali discriminadas, de forma a demonstrar ao empregado a origem dos valores pagos.

Embora o art. 487 (e seguintes) da CLT estabeleça que integre o aviso prévio, para todos os efeitos legais, o valor das horas extras habitualmente prestadas, o entendimento jurisprudencial é que havendo outros adicionais pagos com habitualidade de natureza salarial, estes também deverão integrar a base de cálculo, inclusive para férias indenizadas e 13º salário.

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Conheça a obra:

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Notícias Trabalhistas 30.01.2013

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução Presidente INSS 268/2013 – Dispõe sobre revisão do art. 29, inciso II da Lei 8.213/1991.

 

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades

Descanso Semanal Remunerado – Trabalho aos Domingos e Feriados

Contrato de Trabalho – Menor Aprendiz – Obrigatoriedades

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2013

Exigência do Novo TRCT Começa em Fevereiro/2013

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa é condenada por privar trabalhador menor de frequentar a escola

Trabalhador é condenado a pagar multa e indenização por litigância de má-fé

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS

Alcoolismo Crônico Não Pode Justificar Dispensa de Trabalhador

Renda Familiar Mensal não é o Único Meio Para Provar Hipossuficiência Junto ao INSS

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Departamento Pessoal Modelo

Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas

Auditoria Trabalhista

Notícias Trabalhistas 07.11.2012

NORMAS TRABALHISTAS

Portaria MTE 1.815/2012 – Prorroga a obrigatoriedade do uso do novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho para 1º de fevereiro de 2013.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria SIT 339/2012 – Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública da Norma Regulamentadora nº 15.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Descanso Semanal Remunerado – Integração das Horas Extras

GESTÃO DE RH

Empregado Rural – Jornada de Trabalho

JULGADOS TRABALHISTAS

Repetição de comportamento revela que o empregado não sofreu danos

Despesas com higienização de uniformes são ônus do empregador

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Receber o Seguro-Desemprego Estando Trabalhando – Empregado e Empregador estão Cometendo Crime

Estabilidade no Contrato de Experiência ou Determinado – Alterações Importantes

O Empregador Pode Obrigar o Empregado a Vender as Férias?

DESTAQUES E ARTIGOS

A Mulher Está Mais Sujeita ao Assédio em Todas as Carreiras

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Manual Prático de Rotinas Trabalhistas

Horas Extras – Cálculos e Reflexos

Terceirização com Segurança

Novo TRCT – Obrigatoriedade de Utilização foi Prorrogada para 01/02/2013

As rescisões de contrato de trabalho deverão ser impressas de acordo com o novo formulário aprovado pela Portaria MTE 1.057/2012. Esta portaria tornava obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2012, a utilização dos seguintes formulários:

  • TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • TQRCT – Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
  • THRCT – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho.

Entretanto, o MTE publicou hoje (01/11/2012) a Portaria 1.815/2012 prorrogando esta obrigatoriedade a partir de 1º de fevereiro de 2013, data a partir da qual as empresas deverão se utilizar dos novos modelos de formulários quando das rescisões contratuais.

Assim, serão aceitos, até 31 de janeiro de 2013, termos de rescisão do contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria MTE 1.057/2012.

Os novos modelos de rescisão, editáveis em excel, estão disponíveis nas obras abaixo:

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Notícias Trabalhistas 24.10.2012

NORMAS TRABALHISTAS
Portaria MTE 1.725/2012 – Aprova os modelos de formulário de Auto de Infração para uso pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
GUIA TRABALHISTA
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
GESTÃO DE RH
O Empregador Pode Obrigar o Empregado a Vender as Férias?
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado de empresa onde todos recebem apelido não recebe indenização
Empregado de empresa onde todos recebem apelido não recebe indenização
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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
TNU Adota Novo Entendimento Sobre Acúmulo de Aposentadoria com Auxílio-Acidente
Rendas do Marido e da Neta não são Consideradas Para Concessão do Benefício Assistencial à Esposa Idosa
DESTAQUES E ARTIGOS
Se há Negligência Quanto à Segurança do Trabalho Quem Paga a Conta do INSS é a Própria Empresa
OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas
Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Reduza as Dívidas Previdenciárias!