Jurisprudência Permite Desaposentação a Segurado sem Necessidade de Devolução dos Valores Recebidos

O objetivo do segurado era obter a chamada “desaposentação”. O termo significa renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição e obter uma nova aposentadoria com majoração da renda mensal, levando-se em conta o tempo de serviço trabalhado após a aposentadoria e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

O tema foi palco de inúmeras “quedas de braço” entre a Previdência Social e o Segurado, este buscando o direito reverter as contribuições após a aposentadoria por tempo de contribuição em favor de um novo benefício mais vantajoso e aquele buscando fundamentar que a aposentadoria é um ato jurídico perfeito, portanto, irrenunciável e irreversível.

Ao que tudo indica o direito à desaposentadoria parece estar pacificado pela jurisprudência emanada pelo próprio STJ (veja notícia recente).

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Tal entendimento está surtindo efeito nas instâncias inferiores, como é o caso do julgamento ocorrido no TRF/1ª Região. Clique aqui e veja o julgamento que reformou a decisão da primeira instância.