A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática.
No processo, o empregado não admitiu as multas e as responsabilidades sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que amparasse as alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.
A organização demonstrou, ainda, que o homem endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo legal autoriza a prática mediante concordância e dolo do profissional.
Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois “não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor”.
TRT2 – 17.01.2024 – Processo nº 1001040-20.2021.5.02.0701.
Justiça do Trabalho mantém justa causa de trabalhadora que fez viagem sem motivo profissional custeada pela empregadora.
A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa da trabalhadora que fez uma viagem sem motivo profissional e custeada pela empregadora. A ex-empregada alegou que foi injustamente dispensada, requerendo a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, além de indenização por danos morais. Mas, no entendimento da juíza Circe Oliveira Almeida Bretz, no período em que atuou na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, as provas constantes dos autos confirmaram a tese de defesa da empregadora.
Segundo a magistrada, a trabalhadora era a responsável pelo agendamento de reserva em hotéis para os demais empregados da empregadora, que é uma empresa do ramo de distribuição de materiais cirúrgicos hospitalares. “Assim, no indevido exercício das atribuições que lhe foram conferidas no cargo de coordenadora de instrumentação, ela realizou o agendamento e hospedou-se em um hotel, no município de Varginha, com outro ex-funcionário, sem que estivesse, no momento, em qualquer atividade profissional”.
Para a juíza, as conversas extraídas do celular corporativo fornecido à autora provaram a conduta reprovável. Segundo a julgadora, e-mails também confirmaram que, no dia 26/2/2022, ela fez a reserva de uma suíte máster para os dias 2 e 3 de março daquele ano.
Já o extrato do cartão corporativo do colega de trabalho apontou que as despesas com hospedagem e consumo, no total de R$ 634,50, conforme notas fiscais, foram quitadas pela empresa. Desse montante, o valor de R$ 269,00 foi quitado em 2/3/2022; e a quantia de R$ 335,50, em 4/3/2022.
“Ela solicitou a emissão de nota fiscal em benefício da empresa, tendo ainda requerido que os nomes dos hóspedes não constassem da nota”. Segundo a magistrada, em resposta à notificação extrajudicial, o hotel confirmou que a nota emitida se refere à hospedagem de duas pessoas, com uma delas registrada no documento.
Para a juíza, ficou evidente que a ex-empregada utilizou a confiança inerente às funções desempenhadas para realizar a viagem custeada pela empresa, sem qualquer razão profissional. “Isso é suficiente para a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego”.
Em consequência, a magistrada entendeu que é patente a falta grave cometida pela ex-empregada, apta a configurar ato de improbidade. “Em tal hipótese, dispensa-se a progressão de aplicação de penalidades, sendo, pois, prescindível à justa causa que a trabalhadora tenha sofrido penalidades prévias”.
Provado o fato que deu ensejo à aplicação da justa causa capitulada na alínea “a” do artigo 482, da CLT, a juíza considerou válida a dispensa por justa causa, ficando repelidas todas as alegações da ex-empregada em sentido contrário. Por maioria de votos, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Os depósitos referentes aos créditos remanescentes da trabalhadora já foram liberados.
A 14ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa por mau procedimento aplicada a controlador de acesso que utilizou banheiro feminino do local de trabalho. O comportamento do profissional causou constrangimento a uma colega que se dirigiu ao vestiário feminino e encontrou a porta trancada e as luzes apagadas. Ao entrar no recinto, pois possuía cópia das chaves, a mulher se deparou com o homem e forte odor de cigarro.
Nos autos, o trabalhador confirmou o fato e alegou que a conduta foi devido à ausência de travas nas portas no banheiro masculino que proporcionassem a devida privacidade. No entanto, para a, à época, juíza-relatora, desembargadora Dulce Maria Soler Gomes Rijo, não ficou demonstrado que as fechaduras estivessem quebradas. Segundo ela, ainda que tivesse sido produzida prova nesse sentido, a atitude não se justifica, considerando a existência de outro banheiro, em perfeitas condições, localizado na portaria.
A magistrada pontuou ainda que a situação discutida não envolve sanitário unissex ou coletivo. E esclareceu que a separação por sexo visa permitir que os usuários tenham a sensação de segurança, “evitando constrangimentos e não sintam sua intimidade invadida, como no caso dos autos, em que o reclamante utilizava o banheiro no vestiário feminino, com a porta trancada e as luzes apagadas, visando ocultar-se”.
Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de uma ex-empregada de um clube da cidade de Uberlândia-MG, que participou, junto com uma colega de trabalho, da ocultação de uma mochila esquecida por um associado, em vez de entregar o material ao setor de achados e perdidos.
Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira do Amaral, que constatou a prática do ato de improbidade por parte da ex-empregada, nos termos do na alínea “a”, do artigo 482, da CLT.
No contexto, os julgadores negaram provimento ao recurso da trabalhadora, para confirmar sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto. A sentença também foi confirmada quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais por ato abusivo do empregador.
A reclamante pretendia a reforma da sentença para a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais. Alegava que a conduta da reclamada, ao dispensá-la por justa causa, foi abusiva e infundada, tendo sido baseada em suposto envolvimento em ato de improbidade, relacionado à ocultação de uma mochila de um associado esquecida no clube, o que ela negava ter cometido.
Segundo a argumentação da ex-empregada, não havia evidência conclusiva de seu envolvimento na situação. Afirmou que o representante do empregador admitiu em depoimento que a reclamante, ao sair da empresa, carregava a mesma mochila de quando entrou e que continha apenas seus pertences.
Mas, segundo o entendimento adotado na decisão, a empresa conseguiu provar a ocorrência do ato de improbidade alegado. Análise detalhada de imagens de câmeras de vídeo levou à conclusão de que a reclamante e uma colega de trabalho atuaram conjuntamente na ocultação da mochila do associado, após terem mexido nos pertences que estavam em seu interior. As imagens ainda demonstraram que a colega de trabalho da autora estava com a mesma mochila, quando saiu do clube, no final da jornada de trabalho.
Pelas imagens, verificou-se que, após encontrarem a mochila preta em uma mesa no clube, a autora e sua colega mexeram na mochila e a ocultaram atrás da mesa, onde estava uma pilha de cadeiras, colocando-a posteriormente em um saco de lixo, que foi transportado para outro local.
Ainda de acordo com as imagens, a reclamante saiu da empresa com a mesma bolsa com que entrou. Entretanto, sua colega de trabalho saiu com uma mochila preta que não portava quando entrou no clube. Segundo o apurado, houve atuação em conjunto das empregadas.
De acordo com o relator, a conduta da reclamante foi grave e impõe punição apropriada, autorizando a dispensa por justa causa, por abalar a confiança essencial à manutenção da relação de emprego. Conforme consignado na decisão, a reclamante agiu com improbidade ao participar da ocultação da mochila esquecida por associado do clube e não entregá-la para ser restituída ao proprietário, permitindo que fosse retirada das dependências da empresa, ainda que por outra colaboradora, com quem contribuiu para a prática da conduta desonesta e causadora de prejuízos ao associado e ao clube.
Caracteriza-se coação o constrangimento físico ou moral para obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo.
Um exemplo de coação é quando o empregador pressiona o empregado para que este assine um pedido de demissão, visando, assim, rescindir o contrato sem o pagamento da multa do FGTS e aviso prévio, além dos reflexos respectivos nas férias e 13º salário.
A simples alegação de coação no pedido de demissão não é suficiente, por si só, de caracterizá-la, devendo o empregado coagido provar que o empregador agiu neste sentido (como testemunhas, por exemplo).
Recentemente, o TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou nulidade do pedido de demissão a homem que alega ter sido coagido pelo empregador a solicitar a dispensa (Processo nº 1000063-18.2022.5.02.0014).
Segundo a decisão do tribunal, nesses casos, é necessário que seja apresentada prova concreta, o que não foi feito pelo empregado no processo em questão. Para os magistrados, embora o trabalhador tenha afirmado ser vítima de fraude e de não ter intenção de deixar suas funções, não apresentou prova da alegada ilicitude na ruptura do contrato.
Além disso, informou, em depoimento pessoal, que saiu do trabalho porque “o salário estava ruim e que sentiu que foi forçado a deixar a empresa porque era mandado fazer tarefas que não deveria”. O pedido de demissão foi redigido e assinado pelo profissional.
“Saliente-se que a coação é um dos vícios de consentimento nos negócios jurídicos, caracterizando-se pelo constrangimento físico ou moral para que alguém, fundado em real temor de dano a sua pessoa, à sua família ou a seus bens, pratique algum ato contrário à sua vontade. Sendo a coação o extraordinário, não pode ser meramente alegada, devendo ser robustamente comprovada”, ponderou a relatora, a juíza convocada Thaís Verrastro de Almeida.
(com informações extraídas do site TRT 2ª Região – 28.02.2023)