TST Aplica o Mesmo Entendimento do STF com relação ao IPCA-E

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos referentes à correção monetária dos débitos trabalhistas em processo de execução, após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Ambos tiveram como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa.

Nos dois processos, a Primeira Turma do TST negou provimento a agravos contra decisões monocráticas do relator. Pelos acórdãos, houve entendimento de aplicação do IPCA-E à atualização monetária das condenações impostas tanto à Fazenda Pública quanto às empresas privadas.

Sobre as empresas privadas incidiu o princípio da simetria e paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema jurídico.

Princípio da simetria

Em um dos casos julgados, era discutido qual índice de correção seria aplicado sobre valores referentes à diferença de complementação de aposentadoria devida a um trabalhador da Petrobrás pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros).

No agravo, a Fundação se insurgiu contra decisão monocrática que havia negado seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista pelo qual defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os débitos trabalhistas, sob a pena de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Na decisão, o relator lembrou que o Tribunal Pleno do TST, seguindo voto da relatoria do ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, declarou a inconstitucionalidade incidental da expressão “equivalente a TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado na Justiça do Trabalho para correção de débitos trabalhista.

Walmir Oliveira recordou que o STF, ao julgar o RE 870947/SE, com relatoria do ministro Luiz Fux, em que se discutia a aplicação de juros de mora e correção monetária nos casos de condenação do Poder Público, por maioria, entendeu que o índice a ser aplicado nas correções de precatórios era o IPCA-E, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR).

Portanto, para o relator, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF do artigo 1º F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, seria correto, “de forma a emprestar a máxima efetividade ao princípio da simetria ou do paralelismo, que deve existir entre as disposições que dão coerência ao sistema,” estender o mesmo entendimento para a atualização monetária dos débitos trabalhistas das empresas privadas, no caso a Petros, – ou seja, manter a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como deliberado pelo Regional.

Art. 1º – F da Lei 9.494/97:

“Art. 1º-F.  Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

Fazenda Pública

O outro julgado da Primeira Turma tratava de um agravo regimental em agravo de instrumento pelo qual a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (Fepam) sustentava a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou da Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (FACDT), como índices de correção dos montantes devidos por entidades públicas.

Nessa decisão, o ministro fundamentou seu voto no julgamento do RE 870947/SE, em que o STF fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado nas condenações à Fazenda Pública.

Entenda a questão

A decisão do TST, objeto da reclamação da Fenaban, e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação.

No mérito, o relator rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas do STF de que o conteúdo das decisões que determinaram a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento.

Processos: Ag-AIRR – 129900-61.2009.5.04.0203 e AgR-AIRR-72100-66.2009.5.04.0012.

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TST Considera Inadequado Dissídio Coletivo de Sindicato Para Questionar Dispensa em Massa

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, nessa segunda-feira (18), considerar inadequada a utilização de dissídio coletivo de natureza jurídica para se discutir dispensa coletiva de trabalhadores.

A decisão negou provimento a recurso ordinário do Sindicato dos Metalúrgicos de Belo Horizonte, Contagem e Região, que havia instaurado dissídio coletivo em razão da dispensa coletiva de 300 empregados de uma empresa de tubos da região.

Tese vencida

O processo teve como relatora a ministra Kátia Magalhães Arruda, que votou pelo provimento do recurso ordinário do sindicato para declarar o dissídio coletivo como a via processual adequada para se discutir em juízo a dispensa em massa dos trabalhadores. A ministra determinava, ainda, o envio dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para o prosseguimento do julgamento.

A ministra observou que não se pode deixar de levar em conta as diferenças de efeitos econômicos da dispensa de um trabalhador em comparação com aqueles da dispensa de centenas de empregados. Destacou que a dispensa coletiva corresponde a fato jurídico diverso da dispensa individual, tendo como motivação para rescisão “ato de rescisão simultânea de grande quantidade de salários por motivo singular e comum a todos, diante da necessidade pelas empresas de redução do quadro de trabalhadores por motivo de ordem econômica, tecnológica ou estrutural”.

Kátia Arruda afirmou que não afastava, em seu voto, qualquer via alternativa a ser utilizada, mas, sim, considerava possível a utilização do dissídio coletivo para se discutir a questão das dispensas em massa, não o considerando inadequado.

Para a ministra, o dissídio coletivo tem uma natureza mista, já reconhecida inclusive para os dissídios coletivos de greve. “Nos casos de dissídios coletivos de dispensa de massa, de um lado temos uma ação declaratória comportando a interpretação de princípios e normas que devem ser observados pelo empregador e de outro é constitutivo, na medida em que podem ser estabelecidas condições que devem ser observadas no momento da dispensa, tudo com o objetivo de garantir a integridade do ordenamento jurídico, tanto de normas internas quanto internacionais”, complementou.

Ficaram vencidos além da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, os ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Malmann, Lélio Bentes Correa, Alberto Luiz Brescianni de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Mauricio Godinho Delgado.

Divergência vencedora

A divergência foi aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi para negar provimento ao recurso. Para a ministra, o objeto do dissídio coletivo de natureza jurídica está restrito, “quer no seu aspecto normativo, quer no seu aspecto doutrinário, à interpretação de normas autônomas ou heterônomas específicas da categoria”.

Nesse ponto, considera que, em não existindo norma autônoma ou heterônoma específica da categoria a ser interpretada, “não há como se falar em dissídio coletivo jurídico para se analisar a dispensa coletiva, para se analisar pedido de invalidade da dispensa e, como consequência, de reintegração de trabalhadores”.

A ministra sustentou que, no caso analisado, não restou configurada a hipótese de ajuizamento em dissídio coletivo de natureza jurídica, mas, sim, ficou “configurada uma hipótese de direitos individuais plúrimos por meio de ação individual plúrima a ser proposta diante da vara do trabalho”.

Dessa forma, votou pela manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por considerar inadequada a via do dissídio coletivo de natureza jurídica em matéria de dispensa coletiva, negando provimento ao recurso ordinário do sindicato.

Histórico processual

Os autos já haviam sido remetidos à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, que negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos trabalhadores e manteve a tese de inadequação da via eleita.

A proclamação do resultado, à época, entretanto, foi suspensa, pois o entendimento da inadequação era contrário a entendimento anterior em processo da Embraer que havia considerado possível o dissídio coletivo para análise de questão que versava sobre dispensa coletiva.

Diante disso, os autos foram remetidos à Comissão de Jurisprudência, que, em parecer, considerou, por maioria, ser possível o dissídio coletivo de natureza jurídica para se solucionar controvérsia em torno da dispensa em massa. Com o julgamento do Tribunal Pleno, no dia 18/12/2017, prevaleceu o entendimento pela inadequação. Processo: TST-RO-10782-38.2015.5.03.0000.

Fonte: TST – 19/12/2017 – Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista

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DSR Sobre Horas Extras – Reflexo no Cálculo de Férias e 13º Salário

O Descanso Semanal Remunerado – DSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

A incidência do DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR pago mensalmente na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1.

Clique aqui e lei a íntegra do artigo.

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Empresa Pagará Seguro-Desemprego por Ter Feito Três Cadastros de PIS ao Empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa comercial de produtos alimentícios contra decisão que a condenou a pagar o equivalente a três parcelas do seguro-desemprego a um ex-empregado que deixou de receber o benefício porque a empresa fez três inscrições dele no PIS, impossibilitando-o de sacar as parcelas devidas.

Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a responsabilidade pelo cadastramento do trabalhador no PIS junto à Caixa Econômica Federal (CEF) é do empregador.

No recurso ao TST, a empresa alegou que não haver prova de que o trabalhador efetivamente não pôde obter o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa.

Indicou ainda afronta a artigos da CLT, do CPC de 1973, da Constituição da República e do Código Civil relativos ao ônus da prova e à responsabilidade civil, e julgados para demonstrar divergência jurisprudencial.

Mas o ministro Agra Belmonte, não encontrou possibilidade para admissão do recurso de revista. “Sendo inconteste nos autos que o equívoco por parte da empresa causou prejuízo financeiro ao trabalhador, não há como afastar a indenização por danos materiais”, afirmou.

Para Belmonte, não houve afronta a nenhum artigo de lei e contrariedade a súmula na decisão regional.

O relator rejeitou ainda as decisões apresentadas para comprovar divergência jurisprudencial. Uma delas não tratava dos mesmos fatos discutidos no processo, outro trata da não entrega das guias do seguro-desemprego e o último sobre prova dividida a respeito de sobrejornada de trabalho. São, por isso, inespecíficos.

Processo: RR-132300-70.2009.5.17.0014.

Fonte: TST – 11.12.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Vendedora que Gritou com Gerente na Frente de Clientes não Receberá Férias Proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de artigos esportivos de Gravataí (RS), para restabelecer a sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais.

A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de Férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela.

Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Fonte: TST – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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