TST – Alteração da Súmula 219 – Honorários Advocatícios

Através da Resolução TST 204/2016 de 15/03  foi alterada a redação da Súmula nº 219, sendo:

  • Alteração na redação do item I; e
  • Acrescidos os itens IV a VI .

Súmula nº 219/TST:  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO 

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

 

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Notícias Trabalhistas 04.11.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

TST Altera a Súmula 392 e Cancela as OJs 419 e 315

Circular CAIXA 696/2015 – Estabelece os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.

GUIA TRABALHISTA

Simples Doméstico – eSocial

Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2015

Cuidados – Empregado Doméstico – Férias – Permanência na Residência

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal

Igreja deverá indenizar trabalhador demitido porque não pagava o dízimo

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Garantido Benefício Assistencial a Segurado Parcialmente Incapaz

Garantido Salário-Maternidade a Boia-Fria Adotante

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Não Será Mais Realizado Recolhimento Trimestral da Contribuição do Empregado Doméstico

Implantação do Plano de Cargos E Salários sob Sigilo – É uma Estratégia ou um Risco?

Cuidados no Processo de Demissão Para Evitar Danos Morais

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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TST Altera a Súmula 392 e Cancela as OJs 419 e 315

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje(27), por unanimidade, alterar a redação da Súmula 392 a fim de adequá-la à jurisprudência atual e iterativa do TST.

A mudança também atende ao entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente de trabalho, ainda que propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.

Na mesma sessão foi decidido, por unanimidade, o cancelamento das OJs 315 e 419 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), que tratava do enquadramento sindical de trabalhadores em empresas agroindustriais e de motoristas em empresas com atividade predominantemente rural.

Clique aqui e leia a notícia na íntegra.

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Liminar Suspende Decisão do TST Sobre Correção de Débitos Trabalhistas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas.

A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.

Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública.

“Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.”

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte:STF – 14/10/2015.

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Prorrogação de Prazos – Depósitos e Custas Processuais

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, assinou o Ato TST 557/2015, que prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos – prévio e recursal – e das custas processuais, por causa da greve dos bancários.

O prazo foi prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao término da greve dessa categoria profissional.

Fonte:TST – 08/10/2015.

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