Empregado Dispensado que Encontra Logo Novo Emprego: É Devido o Aviso Prévio?

O reclamante era empregado de uma empresa prestadora de serviços que o dispensou sem justa causa. Só que ele foi imediatamente transferido para outra empresa prestadora de serviços e continuou a trabalhar na mesma tomadora, sob as mesmas condições, sem solução de continuidade.

A antiga empregadora não lhe pagou o aviso prévio, mas o trabalhador também não pediu a dispensa do seu cumprimento.

E aí?  É devido o aviso prévio?

Para a 1ª Turma do TRT de Minas a resposta é positiva. Os julgadores reformaram a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador de recebimento do aviso prévio e suas projeções.

No entendimento do juiz de 1º Grau, o fato de o ex-empregado ter sido imediatamente admitido por outra empresa, inclusive continuando a prestar serviço na mesma tomadora e em iguais condições, exclui o direito ao recebimento do aviso prévio indenizado. Isso porque a finalidade do aviso prévio seria justamente proporcionar ao trabalhador um período razoável para busca de novo emprego, tendo aplicação, no caso e por analogia, o precedente normativo 24 do TST:

“DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.”

Mas a Turma de julgadores, acolhendo o voto da relatora do recurso, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, decidiu de forma diferente.

De acordo com a relatora, a hipótese de obtenção de um novo emprego exclui o direito do trabalhador ao aviso prévio somente se ele requerer, de forma expressa, a dispensa do seu cumprimento perante a empresa, o que não ocorreu no caso. Conforme ressaltou, essa é a melhor interpretação da súmula ao 276/TST, que dispõe que:

“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Para reforçar seu posicionamento, a desembargadora citou várias decisões do TST, no sentido de que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, a não ser por uma única exceção: se ele requerer a dispensa do seu cumprimento por estar prestando serviços a novo empregador. Ou seja, se não há pedido de dispensa do aviso prévio pelo trabalhador, a obtenção de novo emprego no período não afasta a obrigação da empresa de pagá-lo.

Assim, tendo em vista que o reclamante foi dispensado sem justa causa e que não houve aviso prévio, seja na forma trabalhada, seja na forma indenizada, a Turma concluiu que ele tem direito a receber da ré o valor correspondente ao aviso, com suas projeções. (TRT/00617-2014-169-03-00-1-RO).

Fonte:  Fonte: TRT/MG – 17/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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TST prorroga prazos para recolhimento de Depósitos Prévio e Recursal

Ato TST Nº 510 DE 03/10/2014

(DOU de 06.102014)

Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

Considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários,

Considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior,

Considerando o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,

Resolve

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.

Art. 2º O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Notícias Trabalhistas 28.05.2014

TST

Resolução TST 194/2014 – Altera a Súmula nº 262. Converte em Súmulas as Orientações Jurisprudenciais de nºs 4, 353, 372, 373, 387, 386, 390, 404, 405, 406 e 414 da SDI1. Converte em OJs Transitórias as OJs de nºs 294 e 295 da SDI1. Cancela as OJs de nºs 4, 294, 295, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404, 405, 406 e 414 da SDI1.

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Decreto 8.242/2014 – Regulamenta a Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 732/2014 – Altera a Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

GUIA TRABALHISTA

Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração

Licença Maternidade – “Período de Graça” – Recebimento Após a Demissão

Direitos Intelectuais e o Contrato de Trabalho

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2014

E-Social – Qualificação Cadastral Disponibilizado no Conectividade Social ICP

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador preso tem direito garantido pela Justiça do Trabalho

Dispensa por justa causa de trabalhador que teve sucessivas faltas injustificadas

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Condenações por Tratamento Discriminatório Sinalizam Mudanças nas Relações de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 18.12.2013

NORMAS REGULAMENTADORAS

Portaria MTE 1.892/2013 – Altera o Anexo II do Quadro II da NR 7. / Portaria MTE 1.893/2013 – Altera a NR 12. / Portaria MTE 1.894/2013 – Altera a NR 22. / Portaria MTE 1.895/2013 – Altera a NR 29. / Portaria MTE 1.896/2013 – Altera a NR 31. / Portaria MTE 1.897/2013 – Altera a NR 34.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria MF 582/2013 – Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

 

TRABALHADOR ESTRANGEIRO

Portaria MTE 1.964/2013 – Estabelece no âmbito da Coordenação-Geral de Imigração sistema destinado ao recebimento eletrônico de documentos relacionados a pedidos de autorização de trabalho a estrangeiros com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital.

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – Salário Variável – Ajuste da Diferença

Feriado Coincidente com Sábado – Acordo de Compensação

Leis Trabalhistas – Hierarquia e Cuidados na Aplicação

GESTÃO DE RH

TST Publica Novas Súmulas e Altera Súmulas Existentes

Perguntas e Respostas – INSS Sobre 13º Salário

Cuidados no Processo de Demissão para Evitar Danos Morais

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador litigante de má fé é condenado a pagar multa, perícia e custas

Cálculo de parcelas rescisórias deve observar média de todas as verbas salariais recebidas

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aplicativo do e-Recursos já está Disponível Para Usuários de Telefones e Tablets

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Auditoria Trabalhista

Direito Previdenciário

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TST Aprova Duas Novas Súmulas

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Súmulas Alteradas

Súmula nº 288 (inclusão do item II): 

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I – A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST.

Fonte:TST – 12/12/2013.

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