TST – Acidente de Trabalho – Despesas e Responsabilidade Civil do Empregador

Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente – para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento,  aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro

A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele. Abalo

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção

A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização

A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial

O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir

Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil. 

Natureza distinta

O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador)  não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

TST – 17.01.2024 – Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

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TST: Hora Extra é Devida por Divisão de Intervalo não Previsto por Acordo ou Convenção Coletiva

Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo – O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou uma empresa no ramo de limpeza a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

Intervalo dividido 

A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso. 

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.” 

Horas Extras

Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada. 

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”

Efeito da divisão

De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator. 

TST – 10.01.2024 – Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

Vigilante Patrimonial Obtém Adicional de Periculosidade

Vigilante patrimonial de município consegue adicional de periculosidade – para a Sexta Turma do TST, legislação considera a atividade perigosa e não exige o uso de arma para receber o acréscimo salarial. 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um município do Ceará a pagar o adicional de periculosidade a um vigilante patrimonial público. De acordo com o colegiado, a legislação considera a atividade perigosa e não exige que o vigilante tenha de usar arma e ter registro na Polícia Federal para receber a parcela. 

Vigilância de patrimônio público  

O trabalhador fazia a vigilância de bens públicos do município e argumentou na reclamação trabalhista que estava sujeito ao risco de violência. Na ação, pediu o pagamento de adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário.

Como prova, apresentou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado pelo próprio município em outro processo, com a conclusão de que vigia tem direito a esse adicional. 

Atividade sem risco

Em sua defesa, o município alegou que o exercício do cargo de vigilante patrimonial não expõe o empregado a qualquer risco. Sustentou, ainda, que “a atividade sequer exige a utilização de instrumento de proteção pessoal ou de terceiros ou mesmo algum treinamento específico para o desempenho da função”.

Adicional de 30%

Com base no laudo, o juízo da Vara do Trabalho do respectivo município julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário do vigilante. 

Exigências específicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) negou o adicional ao analisar recurso do município. O TRT considerou que o exercício da função de vigilante, enquadrada como atividade perigosa segundo a NR-16 (norma regulamentadora que define os procedimentos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores), depende do preenchimento de uma série de requisitos, como a aprovação em curso de formação e em exames médicos, a ausência de antecedentes criminais, bem como o prévio registro no Departamento de Polícia Federal (artigos 16 e 17 da Lei 7.102/1983). “Não se tem notícia nos autos de que o vigilante faça uso de arma de fogo, nem que tenha sido submetido a curso de formação ou mesmo preenchido os demais requisitos previstos na Lei 7.102/83”, concluiu.

Atividade perigosa 

Houve recurso do vigilante ao TST, e a Sexta Turma deu provimento ao apelo para restabelecer a sentença que determinou o pagamento do adicional de periculosidade. Os ministros entenderam que as exigências se aplicam a empregados de empresas de segurança privada, conforme o Anexo 3 da NR-16. Pontuaram ainda que o texto da norma inclui, entre as atividades perigosas, aquelas exercidas por empregados contratados diretamente pela Administração Pública Direta ou Indireta que atuam na segurança patrimonial ou pessoal, sem demandar o cumprimento dos mesmos requisitos da segurança privada.     

Além disso, o colegiado registrou a existência do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Prefeitura de Tianguá que previu o direito ao adicional de periculosidade para ocupante do cargo de vigia. “O que corrobora o entendimento de que o trabalhador faz jus ao direito postulado nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime. 

TST – 09.01.2024 – Processo: RR-678-10.2020.5.07.0029

Comentário do Guia Trabalhista: importante ressaltar que a referida notícia faz menção a um julgamento de caso especifico de vigilante patrimonial que, embora não se utilizasse de arma de fogo e nem tivesse formação específica para a atividade de vigilante, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade por estar prestando serviços a órgão público e que, no referido caso concreto, há Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) constatando que a atividade era de risco. Para saber mais sobre a diferença entre a função de Vigia e Vigilante, bem como identificar o desvio de função e os riscos desta prática, acesso o tópico Vigia ou Vigilantes no Guia Trabalhista Online.

Cargo de Gestão Sem Controle de Jornada não dá Direito à Horas Extras

Banco reverte decisão e não terá de pagar horas extras para gerente administrativa – empregador comprovou que a bancária exercia cargo de gestão, sem controle de jornada 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso (embargos) de um banco contra decisão que o condenou a pagar diferenças de horas extras a uma gerente administrativa. Por maioria, o colegiado entendeu que o cargo é de gestão, com amplos poderes de comando, sem direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

Horas extras

Em fevereiro de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) indeferiu os pedidos decorrentes da jornada de trabalho sob o fundamento de que a bancária, na função de gerente administrativo, estava enquadrada na exceção do artigo 62, pois era a maior autoridade da agência na parte administrativa.

A bancária recorreu para o TST, e o processo foi julgado pela Terceira Turma, que reconheceu para a bancária o enquadramento no artigo 224, parágrafo 2º, CLT. Ou seja, com jornada de seis horas e direito de receber horas extras, não como exercente de cargo em gestão (artigo 62), quando não são devidas as horas extras.

Gerência compartilhada

Segundo a Turma, apesar de o Regional registrar que a bancária era autoridade máxima do setor administrativo e que possuía elevado grau de confiança, não era possível equipará-la a gerente geral de agência, uma vez que ela não representava, de forma integral, o banco na unidade, sendo a gerência da agência de Chapecó (SC) compartilhada com o superintendente (autoridade máxima no setor comercial).SDI-1

No julgamento pela SDI-1 do TST, prevaleceu o voto do ministro Breno Medeiros, para quem a decisão da Turma desconsiderou que a bancária, como gerente administrativa, era autoridade máxima da gerência no seu segmento, investida de amplos poderes e com plena autonomia em relação ao gerente do setor comercial.

Gerente com autoridade máxima

O ministro lembrou que a jurisprudência do TST é de que a gerência compartilhada entre segmentos não afasta o enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário.

Por maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão de segunda instância, que aplicou ao caso o artigo 62 e considerou improcedentes o pedido de horas extras.

Vencida a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que conhecia dos embargos por divergência jurisprudencial, e vencidas, totalmente, as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conheciam dos embargos.

Processo: TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058

TST – 18.12.2023

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Falta Grave do Empregador Motiva Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Encarregada de restaurante consegue rescisão indireta por irregularidades trabalhistas – o pagamento incorreto de horas extras e a supressão de intervalos foram considerados falta grave do empregador. 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (também conhecida por justa causa do empregador) a uma encarregada de um restaurante na capital paulista. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Irregularidades e homicídio

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5/4/2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico. 

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

Pedido de demissão ou rescisão indireta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Questões controvertidas

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Falta grave do empregador

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea “d”, da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. 

TST – 12.12.2023 – Processo: RR-1000772-03.2018.5.02.0076

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Despedida Indireta

Horas Extras

Intervalos para Descanso

Abandono de Emprego

Rescisão por Justa Causa – Empregado