Notícias Trabalhistas 23.05.2012

NORMAS   PREVIDENCIÁRIAS
Resolução INSS 201/2012 – Define o   procedimento para a gravação da Justificação Administrativa em áudio e vídeo.
Resolução INSS 202/2012 – Implantação de   auxílio-doença previdenciário com base em Atestado Médico Eletrônico para   fins de Benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

 

INSPEÇÃO DO   TRABALHO
Portaria SIT 319/2012 – Altera a Norma Regulamentadora 28.

 

PROFISSÕES   REGULAMENTADAS
Resolução CONTER 2/2012 – Institui e   normatiza atribuições, competências e funções do Profissional Tecnólogo em   Radiologia.

 

GUIA TRABALHISTA
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho –   Garantias Asseguradas ao Empregado
Licença Maternidade – “Período de Graça” –   Recebimento Após a Demissão
Vigias ou Vigilantes – Adicional Noturno e Adicional de   Risco de Vida

 

GESTÃO DE RH
O Empregador deve Descontar o Vale-Transporte dos dias de   Afastamentos/Faltas do Empregado?

 

JULGADOS   TRABALHISTAS
Jornalista sem registro no MTE consegue enquadramento para   receber salário da categoria
Empresa indenizará por deletar horas trabalhadas em   registro de ponto eletrônico
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS   PREVIDENCIÁRIAS
Juiz Pode Definir Tipo de Benefício a ser Concedido por   Incapacidade Laborativa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Manual   do Empregador Doméstico
Modelos de Contratos Comerciais
Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

Notícias Trabalhistas 25.04.2012

OAB
Resolução OAB 1/2012 – Resolução OAB 2/2012 – Resolução OAB 3/2012 – Altera o art. 24 e acrescenta os arts. 24-A e 24-B, o art. 139 e o § 2º do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/1994.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Instrução Normativa INSS 59/2012 – Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 08 de agosto de 2010.

 

APRENDIZ
Portaria MTE 723/2012 – Cria o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional – CNAP, destinado ao cadastramento das entidades ofertantes de programas de aprendizagem.

 

GUIA TRABALHISTA
Aviso Prévio – Novo emprego no curso do Aviso
Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto
Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Maio/2012

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Caracterizar abandono de emprego precisa de intenção do trabalhador
Empresa é isenta de pagar multa por atraso em caso de falecimento do empregado
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS
Nova Orientação Admite Decadência de Revisão de Benefícios Anteriores a 1997

 

DESTAQUES E ARTIGOS
Declaração do IR: Prazo Termina em 30/Abril

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Modelos de Defesa – Autuações Trabalhistas
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
CLT Atualizada e Anotada

TST Reconhece Tempo de Espera por Transporte da Empresa como Hora Extra

Em duas decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a recurso de uma companhia brasileira de energia, em Goiás, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.

Em outra decisão, da Sétima Turma do TST, um terminal químico de Aratu, na Bahia, terá de pagar a seus empregados, como tempo à disposição, um período de espera que em alguns casos chega a ser de 50min.

Clique aqui e veja a íntegra da notícia.

Salário In Natura ou Utilidade – O Que Pode ou Não Caracterizá-lo!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada;

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo.

Cálculos de Encargos Sociais e Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – coordenador do site Guia Trabalhista

Para o cálculo dos custos da mão de obra, é necessário se determinar quais as incidências sociais (INSS, FGTS normal e FGTS/Rescisão) e trabalhistas (Provisões de Férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado – DSR) sobre os valores das remunerações pagas.

Neste artigo, procuro apresentar, resumidamente, quatro cálculos diferentes, que não compreendem todas as situações possíveis, pois cada empresa ou atividade tem suas próprias características de composição de custos.

Assim sendo, nos cálculos apresentados estão apenas os quesitos básicos relativos às férias, 13º salário, DSR e encargos sociais – FGTS e INSS. Para obter o valor real, acrescente-se o Vale Transporte e as médias de incidência de aviso prévio, auxílio afastamento por doença ou acidente e indenização de aviso prévio.

A metodologia do cálculo do DSR é o padrão anualizado para jornada de trabalho de 44 horas semanais (1 dia por semana, equivalente a 1/6 da remuneração para 52 semanas no ano, divididos por 12 meses).

ESTATÍSTICAS POR EMPRESA

O aviso prévio (indenizado) não está incluso nas planilhas de cálculo apresentadas, porque para se calcular o valor exato (ou estimado) é necessário saber qual o “índice de rotatividade” da empresa.

Por exemplo: se a média dos empregados da empresa permanece 20 meses, então o índice de rotatividade/ano é 12/20 = 60%. Então a “previsão de indenização” mensal seria de 60% dividido por 12 = 5% + encargos sociais e trabalhistas.

Quanto ao auxílio-doença, é a mesma sistemática, ou seja, é necessário que cada empresa saiba quantos dias/ano/empregado foram pagos, para calcular, estatisticamente, qual a sua previsão mensal.

Exemplo

No ano a empresa pagou um total de 400 dias de atestados/auxílio doença/afastamentos, num total desembolsado de R$ 14.800,00, a este título.

A empresa teve 200 funcionários que trabalharam no mesmo ano (tanto admitidos quanto demitidos e aqueles que permaneceram na empresa).
O total da folha de pagamento salarial no ano foi de R$ 1.530.000,00.
Então o “índice” de atestados foi de R$ 14.800,00 dividido por R$ 1.530.000,00 igual a 0,96732% sobre a folha.
Acrescer a este índice os respectivos encargos sociais e trabalhistas.

1ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/13º e Férias

2,33 %

SOMA BÁSICO

33,77 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.800,00, uma empresa optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 607,86, totalizando o custo de mão de obra para este salário de R$ 2.407,86 (R.800,00 + 33,77%).

2ª SITUAÇÃO – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES (COMÉRCIO/INDÚSTRIA) – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e é composto por:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

0,00 %

SAT

0,00 %

Salário Educação

0,00 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

0,00 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

12,00 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

4,77 %

SOMA BÁSICO

56,51 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa com atividade comércio ou indústria, optante pelo Simples Nacional terá um custo mínimo de encargos de R$ 2,825/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 7,825.

3ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO DE MENSALISTA

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

8,33 %

Férias

11,11 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/13º e Férias

7,93 %

SOMA BÁSICO

68,17 %

Conclusão: sobre um salário de mensalista de R$ 1.000,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 681,80, totalizando o custo total de mão de obra para este salário de R$ 1.681,80.

4ª SITUAÇÃO – EMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES – CÁLCULO SOBRE UM SALÁRIO/HORA

Nesta situação, o custo percentual deve ser acrescido do Descanso Semanal Remunerado (DSR), e pode ser calculado como segue:

Encargos Sociais e Trabalhistas

(%) (%)
Encargos Trabalhistas

13º Salário

9,75 %

Férias

13,00 %

DSR – Descanso Semanal Remunerado

16,99 %

Encargos Sociais

INSS

20,00 %

SAT até

3,00 %

Salário Educação

2,50 %

INCRA/SEST/SEBRAE/SENAT

3,30 %

FGTS

8,00 %

FGTS/Provisão de Multa para Rescisão

4,00 %

Total Previdenciário

40,80 %

Previdenciário s/ 13º/Férias/DSR

16,21 %

SOMA BÁSICO

96,75 %

Conclusão: sobre um salário/hora de R$ 5,00, uma empresa não optante pelo Simples terá um custo mínimo de encargos de R$ 4,8373/hora, totalizando o custo total de mão de obra para esta hora de R$ 9,8373.

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