Empregadora é Absolvida de Indenizar Doméstica por Não Conceder Vale Transporte

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empregadora de pagar indenização a uma empregada doméstica pela não concessão de vale-transporte.

O colegiado proveu recurso da empregadora e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porque a indenização não foi pedida pela trabalhadora na reclamação trabalhista.

Na reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando por sua conta o pagamento das passagens.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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Empregado Doméstico – Vale Transporte – Fornecimento em Dinheiro

O empregado doméstico pode optar ou não pelo vale-transporte.

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

De acordo com o § único do art. 19 da LC 150/2015, o empregador poderá conceder, a seu critério e mediante recibo, os valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Ainda que seja concedido em espécie, tal valor não tem natureza salarial e nem se incorpora ao salário.

O beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

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Notícias Trabalhistas 21.04.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

NR 16 – Anexo 5 – Atividades em Motocicletas – Mais uma Associação de Classe Obtém Suspensão dos Efeitos da Norma.

Requerimento do Seguro-Desemprego – Dicas de Acesso

GUIA TRABALHISTA

Aviso Prévio – Novo emprego no curso do Aviso

Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto

Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação

GESTÃO DE RH

Estabelecidas as Condições de Segurança, Sanitárias e de Conforto aos Motoristas Profissionais

JULGADOS TRABALHISTAS

Ausência do empregado por prisão não caracteriza abandono de emprego

Exigir cumprimento das regras de segurança isenta empresa de condenação

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Beneficiário do LOAS Pode Optar por Prestação Mais Vantajosa em Caso de Acúmulo com Cota de Pensão

Fraudadores de Documentos para Obtenção de Benefícios Junto ao INSS são Condenados

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Como Proceder com os Vales-Transportes no Dia de Falta do Empregado?

O vale-transporte é para uso no deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Observe que a lei estabelece que o vale-transporte deve ser usado exclusivamente para este fim.

O empregado que não comparecer ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, férias, por compensação de dias em haver ou  dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não terá direito ao vale-transporte referente ao período do não comparecimento.

Se o empregador já adiantou o vale referente a este período, resta justo o seu desconto ou a compensação para o período seguinte, podendo optar por uma das situações abaixo:

– Exigir que o empregado devolva os vales-transportes não utilizados;

– No mês seguinte, quando da concessão do vale, a empresa poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior;

– Multiplicar os vales não utilizados pelo valor real dos mesmos, e descontá-los, integralmente do salário do empregado.

É válido ressaltar que o desconto ou a devolução do vale só poderá ocorrer nos períodos integrais (o dia inteiro) em que o empregado não comparecer ao trabalho, ou seja, o comparecimento mesmo que parcial ou meio período, dá ao empregado o direito do recebimento do vale transporte.

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Empresa pode Pagar VTs em Dinheiro?

A Lei 7.418/85 dispõe que o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, ou seja, o valor máximo de Vale Transporte a ser descontado do empregado é de 6% do salário, ficando a diferença a cargo do empregador.

A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.

Outra exceção: o entendimento jurisprudencial é que, por força do art. artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

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