Boletim Guia Trabalhista 03.07.2019

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Recolhimento do INSS em Atraso – Prazo Decadencial e Prescricional
Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais – Multas Relacionadas à Segurança e Medicina do Trabalho
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Julho/2019
ESOCIAL
Publicada as Primeiras Simplificações e a Alteração no Cronograma de Implementação
ESocial não Deve Impedir o Benefício em Conceder Férias Após a Licença Maternidade
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A Época da Concessão das Férias Quem Decide é o Empregador Mas o Abono Pecuniário Não
Perde a Validade MP que Extinguia Desconto da Contribuição Sindical em Folha
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Meios Utilizados na Coleta de Dados de uma Pesquisa Salarial
Empregador Pode se Valer da Bolsa de Qualificação Para Manter o Emprego
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Pensão por Morte é Devida ao Filho Somente até os 21 Anos ou Enquanto Durar a Invalidez
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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Mantida a Justa Causa de Empregado que Usou Carro da Empresa Fora do Expediente e foi Multado

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que usou o veículo da empresa fora do horário do expediente, para fins recreativos, e chegou a ser multado por uma infração de trânsito.

Os desembargadores ressaltaram que a utilização do veículo era autorizada apenas para o trabalho e concluíram que o uso indevido do automóvel, associado com a infração de trânsito, configura mau procedimento do empregado e motiva a despedida por justa causa.

A decisão manteve a sentença da juíza Maristela Bertei Zanetti, titular da Vara do Trabalho de Cruz Alta.

O trabalhador atuou como instalador de antenas em um empresa de telecomunicações, de agosto de 2014 a março de 2015.

Após ser despedido, ele ingressou com a ação trabalhista alegando que foi desligado da empresa sem motivos e solicitou que o Judiciário declarasse que não houve justa causa para a despedida.

Com isso, ele postulava receber, entre outras verbas rescisórias, o pagamento das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, o 13º Salário proporcional, o seguro-desemprego e a liberação dos valores do FGTS com multa de 40% .

Em sua defesa, a empresa afirmou que a despedida ocorreu porque o trabalhador usou o veículo para fins pessoais, fora de sua jornada de trabalho, o que só foi descoberto com o recebimento da multa de trânsito.

Para comprovar, a empresa mostrou cópias dos documentos relacionados à multa aplicada e do termo de responsabilidade pelo uso do veículo.

Como o trabalhador não compareceu à audiência em que deveria prestar seu depoimento pessoal e não contestou os documentos apresentados no prazo que lhe cabia, a juíza Maristela Bertei Zanetti admitiu que os fatos narrados pela empresa eram verdadeiros, e concluiu que a despedida por justa causa foi legítima.

“Considerando que o veículo da empresa, por certo, é fornecido para o cumprimento das atividades laborais, é evidente que a utilização desse para fins pessoais, fora do expediente de trabalho, inclusive em desrespeito às leis de trânsito, causa prejuízo ao patrimônio da empresa (depreciação do veículo e aplicação de multas de trânsito) e ao ambiente laborativo, o que configura o ato de improbidade e mau procedimento”, julgou a magistrada.

Inconformado, o trabalhador interpôs um recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau.

Justa causa por mau procedimento

No seu recurso, o trabalhador alegou que a multa e os demais documentos apresentados pela empresa não serviriam como prova, porque eram apenas cópias e não foram assinadas por ele.

Contudo, os desembargadores da 3ª Turma observaram que a manifestação sobre os documentos da empresa não foi feita no momento adequado e, além disso, as alegações do trabalhador não negam sua veracidade, apenas se referem a supostos problemas na forma.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que foi ajustado, no momento da contratação, que o trabalhador deveria fazer a guarda do veículo em um local próprio e seguro após a conclusão da jornada de trabalho, o que demonstra que ele não poderia utilizar o automóvel para outras finalidades.

Conforme as informações do processo, a multa de trânsito ocorreu porque o trabalhador havia estacionado na contramão, em um endereço que não era o de sua residência, na madrugada de domingo para segunda-feira, à 0h50min.

O magistrado observou que, apesar de esta infração de trânsito por si só ser de pouca gravidade, o trabalhador, ao ser multado, também se recusou a fazer o teste do bafômetro.

“O contexto da recusa em efetuar o teste e o horário do ocorrido permitem concluir pela utilização do veículo da empresa para interação social de madrugada com possível ingestão de bebida alcoólica, conduta essa com potencial de acarretar à empresa a responsabilização cível em caso de acidente, constituindo infração grave o suficiente à rescisão do contrato por justa causa, pois incorreu o empregado, quando menos, na hipótese de mau procedimento prevista no art. 482 da CLT”, concluiu desembargador.

Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal. O processo já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra a decisão.

Fonte: TRT/RS – 29.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Contrato de Subsídio Educacional e a Validade da Cláusula de Permanência no Emprego

Há companhias que procuram contratar profissionais com pouca ou alguma experiência, desvencilhados de “vícios” de outras organizações, de modo a incutir nestes profissionais seus conceitos e métodos de trabalho que estão inteiramente ligados à missão, visão e valores da empresa.

Para tanto, mediante contratos de subsídios educacionais e de formação profissional, desembolsam quantias relevantes a fim de capacitar seus empregados, ora em treinamentos internos ou externos, em cursos de especialização, em formação acadêmica e pós-graduação, em MBA ou mesmo em intercâmbios internacionais, possibilitando que seus profissionais possam buscar tecnologias e trocar experiências com empresas estrangeiras.

Por certo, assim como qualquer outro investimento que toda organização faz para melhorar seu desempenho frente ao mercado de trabalho, espera-se que os treinamentos, os programas de desenvolvimento interno aplicados aos empregados e o investimento na capacitação profissional, também possam se transformar em aumento de produtividade, melhoria na qualidade dos serviços e produtos e consequentemente, aumento do faturamento.

Nestes contratos (entre empresa e empregado), fica estabelecido que a empresa irá custear os estudos ao empregado e este, em contrapartida, compromete-se a permanecer na empresa (cláusula de permanência) durante certo período após o término do curso/formação.

Em caso de descumprimento do contrato, ou seja, caso o empregado venha a pedir demissão antes do período avençado ou mesmo antes do término do curso, o mesmo poderá ser responsabilizado em indenizar o empregador no equivalente ao montante subsidiado, conforme ficou estabelecido na cláusula penal do contrato.

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TST Afasta Liberação de Depósitos de FGTS de Sócia Para Quitação de Dívida Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos na conta vinculada do FGTS da sócia de uma empresa de serviços de limpeza e portaria para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados.

Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.

Acordo

Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. 

Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

Mandado de Segurança

Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. 

Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.

Operadora da Conta

No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. 

Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.

Legislação

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos fundiários e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.

No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. 

“Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000.

Fonte: TST – 16.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Rescisão Indireta é Invalidada por não Seguir Princípio da Imediatividade

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso de um hospital (instituição filantrópica) do Rio de Janeiro, condenada em primeira instância a indenizar uma ex-auxiliar de enfermagem que pedia rescisão indireta do contrato de trabalho alegando conduta irregular da empregadora.

Ao recorrer, a instituição filantrópica requereu que a rescisão fosse convertida em pedido de demissão, quando o trabalhador pede para sair e não recebe indenização nem tem liberado o Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS).

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, entendendo que foi ferido o princípio da imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

A linha de defesa do hospital foi a de que, embora a trabalhadora denunciasse supostas irregularidades a partir de abril de 2014, só ingressou com a ação quase três anos depois, em 29 de agosto de 2017.

Com isso, teria ferido os princípios da imediatividade e contemporaneidade, pré-requisitos para tipificar a rescisão indireta.

Além disso, nos períodos demandados, o contrato da auxiliar estaria suspenso diante da interdição da instituição pela Vigilância Sanitária, ocorrida em dezembro de 2013.

A empregadora teria anexado aos autos fichas financeiras que comprovariam pagamento das diferenças do adicional por tempo de serviço.

Quando reconhecida a rescisão indireta, o empregador é obrigado a quitar as verbas rescisórias como se o trabalhador fosse demitido imotivadamente, inclusive com indenização de 40% sobre o FGTS.

Admitida em 4 de julho de 1972 e aposentada em 16 de outubro de 1996, a ex-auxiliar afirmou que trabalhava em escala 12×36 ( dias de trabalho x dias de descanso), das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada.

Declarou que continuou atuando na instituição até a data em que esta foi interditada, quando teria deixado de receber os pagamentos. Devido à inadimplência do hospital, impetrou a ação trabalhista em primeira instância requerendo salários retidos, férias não gozadas, além de 13º Salário e todas as demais verbas retroativas à data em questão.

Na 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação foi julgada inicialmente, o juízo declarou o rompimento do contrato por inexecução faltosa. Frisou que a tese do hospital de que a paralisação dos serviços ocorreu por fato alheio à sua vontade não o eximia de pagar as verbas trabalhistas.

Em relação ao FGTS, cabia também à instituição provar a regularidade de seus depósitos.

Tendo em vista o pagamento com atraso dos salários, bem como o não recebimento do período de férias e 13º Salário, tornou-se insustentável a relação empregatícia com a auxiliar de enfermagem.

Com base nisso, condenou a entidade a pagar salários vencidos e a vencer, aviso prévio13º Salário de 2014, 2015 e 2016, férias de 2016/2017 acrescidas de um terço e salários retidos desde abril de 2014 no valor de R$ 32.256,00.

Ao analisar o recurso, a relatora do acórdão verificou que as fichas financeiras relativas ao adicional por tempo de serviço, anexadas aos autos pela instituição, diziam respeito apenas ao prazo entre janeiro de 2012 e outubro de 2013, não cobrindo o período em julgamento.

Constatou também que hospital continuou de fato depositando salários até abril de 2014, último mês em que a auxiliar gozou de licença remunerada, quando a instituição deixou de efetuar o pagamento.

“No entanto, verifico que a autora apenas requereu a rescisão indireta do contrato mais de três anos após o ato faltoso do empregador. Na rescisão indireta faz-se imperiosa a imediatividade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual.

Portanto (…) não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, não fazendo a reclamante jus às parcelas contratuais e resilitórias, entrega das guias, tampouco salários no período em que não prestou trabalho”, decidiu a relatora do acórdão, reformando a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO Nº: 0101341-79.2017.5.01.0015.

Fonte: TRT/RJ – 15.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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