Afastado Vínculo de Emprego na Locação de Táxis

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu uma empresa, do Rio de Janeiro, não é obrigada a contratar taxistas como empregados. A empresa atua na locação de veículos equipados com taxímetro, cobrando diárias dos motoristas autônomos, sem manter relação empregatícia com eles.

O caso teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que alegava fraude nos contratos de locação e sustentava a existência de vínculo de emprego. O TRT da 1ª Região havia concordado com esse entendimento, considerando que o valor das diárias gerava dependência econômica e levava os motoristas a jornadas excessivas.

Ao analisar o recurso, o TST concluiu que não estavam presentes dois requisitos essenciais da relação de emprego: a subordinação jurídica e a onerosidade. Os taxistas tinham liberdade para definir seus horários, jornada e forma de trabalho, sem controle direto da empresa sobre suas atividades.

O relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a remuneração dos motoristas vinha exclusivamente das corridas pagas pelos passageiros, enquanto a empresa apenas recebia o valor das diárias previstas nos contratos de locação dos veículos.

A decisão também afastou a condenação ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos. Segundo o TST, eventual discussão sobre a abusividade do valor das diárias deve ser analisada pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

TST – Processo: RR-10847-79.2015.5.01.0035

Vínculo de Emprego é Negado a Professora Autônoma

A Justiça do Trabalho de Uberlândia negou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por uma professora de inglês contra uma escola de idiomas. O juiz entendeu que não ficaram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos na CLT, especialmente a subordinação e a pessoalidade.

A decisão teve como base um conjunto de provas documentais, incluindo conversas de WhatsApp apresentadas pela escola e consideradas provas digitais lícitas. As mensagens demonstraram que a professora era consultada sobre sua disponibilidade para ministrar aulas e possuía liberdade para aceitar ou recusar as ofertas de trabalho.

Segundo o magistrado, a profissional frequentemente recusava aulas em razão de compromissos pessoais, acadêmicos e profissionais, como ensaios de dança, estágio, pós-graduação, viagens e atividades ligadas à psicologia. Além disso, não sofria qualquer tipo de punição pelas recusas, recebendo apenas respostas cordiais da direção da escola.

Os depoimentos das testemunhas reforçaram a tese de trabalho autônomo. Foi confirmado que os professores podiam escolher seus horários, cancelar aulas, recusar alunos, indicar substitutos e recebiam apenas pelas aulas efetivamente ministradas, sem metas, exclusividade ou controle rígido por parte da instituição.

Diante desse cenário, o juiz concluiu que havia autonomia na prestação dos serviços, ausência de subordinação e possibilidade de substituição por terceiros, características incompatíveis com a relação de emprego. A sentença foi mantida pela Nona Turma do TRT-MG, e como não houve recurso ao TST, o processo foi definitivamente arquivado.

Fonte: TRT-MG 29.05.2026

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Aplicada Multa a Motorista de Aplicativo que Alegava Vínculo de Emprego

Motociclista de aplicativo condenado por litigância de má-fé em processo contra posto de gasolina.

A Justiça do Trabalho rejeitou a pretensão de um entregador de aplicativos que buscava vínculo de emprego com um posto de combustíveis que se utilizava de aplicativos para vender seus produtos. A decisão da 2ª Turma de Desembargadores do TRT-PR deferiu o benefício da justiça gratuita, mas não isentou o motociclista de pagar multa por litigância de má-fé em razão da sua conduta no processo. A multa foi estipulada em 1% do valor da causa, que é de cerca de R$ 4 mil, mas depende de atualização financeira no momento da execução.

No processo, que foi distribuído para a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, o autor da ação não obteve o reconhecimento com o posto de gasolina, pois, ao serem trazidos aos autos os relatórios produzidos pelas plataformas de entregas, ficou comprovado que o autor tinha autonomia para escolher os serviços a serem prestados ou mesmo optar por não realizá-las. Portanto, não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade na relação entre o posto de gasolina e o autor da ação, o que afastou a possibilidade de vínculo.

Os relatórios também demonstraram que o autor se utilizou de argumentos inverídicos ao para embasar a sua pretensão, como dizer que iniciou como entregador em abril de 2019 (o início foi em agosto de 2020), o que aumentaria em mais de um ano o período em que ele prestava serviços ao posto de gasolina.

Tal conduta foi considerada litigância de má-fé tanto na sentença quanto no acórdão de 2º Grau relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. O relator do processo deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, mas manteve a multa. O magistrado ressaltou que a litigância de má-fé não ocorre somente pelo fato de alguém ter a pretensão rejeitada, mas em razão da conduta desleal com a outra parte e com a própria Justiça.

“O Autor declarou na inicial que todas as entregas constavam do relatório juntado por si. Porém, narrou que teria iniciado a prestação dos serviços em abril de 2019, acrescendo com isso, de forma consciente e intencional, mais de um ano de serviço na sua pretensão de vínculo de emprego, o que se mostrou inverídico, pelo próprio relatório, restando demonstrada a conduta de má-fé. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não libera a parte da multa por litigância de má-fé”, consta na decisão de 2º Grau.

O processo tramita no Juízo 100% Digital, conforme escolha das partes. Com isso, todos os atos são realizados de forma virtual e remota, o que o torna mais célere para a realização dos atos processuais. Atualmente, já com o trânsito em julgado, o caso segue para a fase de liquidação.

Fonte: TRT-PR – 08/02/2024.

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STF: Vínculo de Emprego com Médica PJ é Afastado

STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP – ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento reiterado do Tribunal sobre a matéria.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho

A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica.

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica

Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF – 18.01.2024

Advogada Associada não Obtém Vínculo de Emprego com Escritório de Advocacia

Para a 8ª Turma do TST, a nulidade do contrato de associação depende da demonstração de vício de consentimento.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma advogada e dois escritórios de advocacia pertencentes ao mesmo grupo econômico. Segundo o colegiado, a contratação sob o regime de associação é lícita, e sua nulidade depende da comprovação de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso.

Vínculo empregatício

A ação foi ajuizada por uma advogada do estado do Espírito, que alegava que sua inclusão no quadro societário dos escritórios (um sediado no Rio de Janeiro e outro em Vitória), com cota mínima, caracterizaria fraude aos seus direitos trabalhistas. Ela sustentou que não tinha nenhuma autonomia própria de um sócio e alegou que estavam presentes no seu caso todos os requisitos da relação de emprego.

Relação societária inexistente

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) analisou as provas apresentadas e concordou com a argumentação da advogada. A sentença reconheceu o vínculo empregatício com base na evidência de que a relação societária não existia de fato. O escritório no Espírito Santo, segundo o juiz, não tinha autonomia, o que indicaria que a advogada não poderia atuar como sócia.

Primazia da realidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve o mesmo entendimento. Com base no princípio da primazia da realidade, o TRT concluiu que a mera existência do contrato de associação não exclui a configuração do vínculo empregatício, constatado pela presença dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT.

Validade do contrato de associação

Ao analisar o recurso de revista interposto pelo escritório de advocacia, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, ressaltou que a contratação de advogados sob o regime de associação é lícita e está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o ministro, a invalidade desse tipo de contrato depende da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o TRT fundamentou sua decisão apenas na presença dos requisitos da CLT.

A decisão foi unânime.

TST – 05.12.2023 – Processo: RR-1010-26.2018.5.17.0010

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