Contrato de Franquia é Invalidado e Trabalhador Tem Vínculo Empregatício Reconhecido

Após prestar serviços para uma companhia de seguros de vida, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa. Alegou que, na época da sua contratação, foi obrigada a constituir pessoa jurídica visando a fraudar a legislação trabalhista. Ao final, acabou arcando com os custos de constituição e encerramento da pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços. Na versão da companhia, as partes celebraram um contrato de franquia, sendo a relação entre elas de cunho estritamente comercial.

Ao analisar o caso, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na titularidade da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Como esclareceu o julgador, a legislação especial que regula o franchising (Lei 8.955/94) prevê a possibilidade de cessão de modelo de negócio ou sistema operacional, inclusive prestação de serviços, mediante remuneração, desde que não estejam presentes os requisitos legais para a formação de vínculo de emprego. E estabelece os critérios identificadores do modelo de cessão de negócio, estabelecendo remuneração ao franqueador sob a rubrica royalties.

Considerando que contratação comercial é formal, necessitando de instrumento escrito, claro e compreensível, o julgador constatou que a pactuação tratada pelas partes não se referia ao modelo de negócio de franquia. Conforme observou, o contrato de franquia assinado pela trabalhadora, embora mencionasse as taxas do negócio e royalties, não continha especificação ou sistema de remuneração da franqueadora. Ademais, o anexo IV do Manual do Franqueado apenas descrevia investimento correspondente à pessoa jurídica a ser constituída, nada mencionando sobre os pagamentos regulares previstos na norma. Outro ponto verificado pelo magistrado foi o de que os comprovantes de pagamento não indicavam o pagamento de royalties, apesar de o preposto ter informado que na empresa ocorria o pagamento de valores sob essa rubrica.

Assim, o julgador verificou a presença de todos os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício. A esse respeito, registrou que a testemunha ouvida informou a existência de estipulação de metas semanais e mensais por franqueados que correspondiam ao gerente-geral e gerente direto, além de monitoramento efetivo da agenda do franqueado por meio de acompanhamento de ligações telefônicas e entrega da agenda, caracterizando a efetiva subordinação do franqueado à franqueadora.

Nesse contexto, o julgador entendeu evidenciada a existência de pessoalidade e subordinação, bem como a clara natureza onerosa do serviço, além da não eventualidade. Assim, considerando que a venda de seguros é o próprio objeto social da empresa, o magistrado concluiu que o contrato de franquia celebrado entre as partes visou, exclusivamente, fraudar a legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Em consequência, reconheceu o vínculo de emprego entre as litigantes, com início na data da assinatura do contrato de franquia.

Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRT 3ª Região em 17/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


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Contrato de Estágio é Descumprido e Tribunal Reconhece Vínculo de Emprego

O estágio feito sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e um cinema durante o período de janeiro a junho de 2016.

O estudante ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou em relação de emprego disfarçada de estágio durante um semestre, com salário de R$ 700 por mês.

Ele alegou que as tarefas, na prática, descumpriram a Lei 11.788/2008, que fixa regras sobre o estágio de estudantes, pois ele sempre extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingresso e atendimento na lanchonete, sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.

A empresa alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de “fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho”, o que teria sido feito em observância à legislação específica.

Descumprimento legal

A relatora, desembargadora Joicilene Jeronimo, disse que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula, frequência regulares do educando e celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.

Ela entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, disse que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso nem houve designação de funcionário da empresa com formação suficiente para orientá-lo e supervisioná-lo.

Também afirmou que não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.

“Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício”, disse.

Processo 0001047-34.2017.5.11.0017

Fonte: TRT-11, em 08/06/2018. Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.


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Alterada as Regras para Emissão da CTPS para Imigrantes com Estada Legal no País

A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – SPPE divulgou a Portaria SPPE 85/2018, dispondo sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para imigrantes.

O imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.

Os solicitantes de reconhecimento da condição de apátrida, de refugiado e o solicitante de asilo político que tenham autorização provisória de Residência demonstrada por meio de Protocolo expedido pela Polícia Federal, poderão requerer a expedição de Carteira de Trabalho Provisória, nos termos do disposto no Decreto nº 9.199/2017.

O Protocolo da Policia Federal deverá conter os seguintes dados:

a) Qualificação civil: nome completo; filiação; data de nascimento; país de nascimento ou o termo apátrida, quando for o caso;

b) Validade expressa em dias/ano;

c) Fundamento legal da solicitação de autorização de Residência citando o amparo legal correspondente, conforme tabela de classificação de imigrante.

A CTPS será concedida com validade de até 09 (nove) anos quando apresentada a CRNM ou pelo prazo de até 01 (um) ano quando apresentado o Protocolo expedido pela Polícia Federal.

A citada portaria estabelece ainda as condições para emissão da CTPS para os seguintes tipos de imigrantes:

  • O imigrante com visto temporário ou autorização de Residência para fins de acolhida humanitária, para cidadãos haitianos e apátridas residentes na República do Haiti, sob o amparo da Portaria Interministerial nº 10/2018;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de reunião familiar, conforme disposto na Lei nº 13.445/2017 e Decreto nº 9.199/2017;
  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil, com base na Resolução Normativa nº 02, de 01 de dezembro de 2017 ou na Resolução Normativa nº 24, de 20 de fevereiro de 2018, ambas do CNIg;
  • O imigrante com autorização de Residência para fins de trabalho com vínculo empregatício, na condição de atleta profissional, com base na Resolução Normativa nº 21, de 12 de dezembro de 2017 do CNIg;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de estudo, com base na Portaria Interministerial nº 07, de 13 de março de 2018;
  • O residente fronteiriço, conforme disposto no art. 93 do Decreto nº 9.199/2017;
  •  O imigrante com autorização de Residência com base na Portaria Interministerial nº 9, de 14 de março de 2018;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no Acordo Brasil e Argentina, Decreto nº 6.736, de 12 de janeiro de 2009;
  • O imigrante com autorização de Residência com base no acordo Brasil e Uruguai, Decreto nº 9.089, de 06 de julho de 2017;
  • O imigrante com Residência temporária ou autorização de Residência para fins de férias trabalho, com base no art. 30, I, “f” da Lei 13.445/17;
  • O imigrante com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conforme Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001;
  • O dependente de titular de visto diplomático ou oficial de países em que haja reciprocidade de tratamento em relação ao nacional brasileiro para o exercício de atividade remunerada no país;
  • Ao dependente de imigrante amparado pela Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, que institui o Programa Mais Médicos;

O imigrante que apresentar a CRNM ou Protocolo expedido pela Policia Federal com classificação Temporário e a descrição Art. 30, I, “e” da Lei 13.445/2017, deverá obrigatoriamente apresentar publicação no Diário Oficial da União da Autorização de Residência concedida pelo Ministério do Trabalho especificando a Resolução Normativa do CNIG na qual foi amparado, para identificação do atendente quanto à possibilidade ou não de expedição da CTPS.

Para manutenção da vigência da CTPS, deverá ser apresentada CRNM original já com a validade prorrogada ou Protocolo da Polícia Federal com validade expressa, não sendo aceito prorrogação manuscrita em protocolos vencidos.

Fonte: Portaria SPPE 85/2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Juiz Oficia OAB ao Constatar que Advogada Orientou o Depoimento da Testemunha

O juiz Alfredo Massi, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, ao constatar que a advogada do réu, pouco antes da audiência, passou informação a uma testemunha de forma a orientar ou direcionar o seu depoimento, determinou a expedição de ofício à Ordem dos advogados do Brasil, para apuração de eventual descumprimento dos deveres profissionais pertinentes.

No caso, o reclamante era motorista e fazia transportes de cargas, tendo ajuizado ação trabalhista contra uma transportadora para quem prestava serviços e também contra o dono do caminhão que conduzia, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

Mas, ao examinar as provas, o magistrado observou que, na verdade, o motorista trabalhava com autonomia e sem qualquer subordinação, seja em relação à transportadora, seja em relação ao dono do caminhão. Assim, descartou a existência do vínculo empregatício.

É que, em depoimento, o próprio reclamante reconheceu que não tinha chefe e que trabalhava com ganhos de 10% do faturamento bruto do caminhão, conforme combinação com o dono do veículo.

Além disso, o trabalhador também reconheceu que poderia se fazer substituir, tanto que colocou e remunerou outra pessoa, de nome Fábio, para dirigir o caminhão, num período em que se sentia cansado.

Isso levou o juiz a excluir a pessoalidade na prestação de serviços do reclamante, requisito que, assim como a subordinação, é essencial à relação de emprego.

O fato é que, na ocasião da audiência de instrução, quando o julgador ainda colhia provas para a formação de sua convicção, uma testemunha trazida pelo proprietário do caminhão disse, em depoimento, que: “soube pela advogada do dono do veículo, por meio de conversa informal na unidade do foro, que o Sr. Fábio dirigiu o caminhão dele, sem habilitação”.

Para o magistrado, a informação transmitida pela advogada à testemunha, relacionada a fato que ela não presenciou, prejudica a descoberta da verdade no processo, representando quebra da lealdade processual, nos termos do artigo 77 do novo CPC.

Ele ponderou que o advogado é livre e que seu trabalho engloba a prestação de orientações técnicas e jurídicas ao cliente, seja quanto aos seus direitos, seja quanto às formas de defendê-los em Juízo. Mas o magistrado foi categórico em dizer que essas orientações não se estendem às testemunhas e a outros colaboradores da Justiça.

“Não se nega que a prova oral é importantíssima na resolução das questões trabalhistas, de forma que não pode ser direcionada para fins outros que não a declaração da verdade, conforme os fatos presenciados pela própria testemunha, e não de acordo com informações prestadas pelo procurador da parte interessada no resultado do feito”, arrematou o magistrado, determinando a expedição de ofício à OAB, com o envio de cópias da ata da audiência e da própria sentença, para a adoção das medidas que o órgão reputar cabíveis em relação à conduta da procuradora. Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.

ProcessoPJe: 0011354-52.2017.5.03.0055 — Sentença em 17/11/2017.

Fonte: TRT/MG – 26.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Autônomo Não Consegue Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Afirmando que era empregado da empresa, mas que não teve o contrato registrado na CTPS um trabalhador procurou a JT, pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos trabalhistas decorrentes. Mas ao examinar o caso, o juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, não deu razão ao reclamante. O magistrado constatou que ele atuava como trabalhador autônomo, administrando o próprio negócio, sendo, inclusive, o proprietário dos meios necessários para o desenvolvimento da atividade profissional.

Em depoimento, o reclamante que trabalhava como entregador de leite admitiu ser proprietário dos dois veículos utilizados para o transporte da mercadoria. Disse também que, com os valores que recebia da empresa, pagava um motorista que ele mesmo havia contratado, em nome e em proveito de sua pessoa jurídica. Para o juiz, esses fatos revelam que o reclamante era o administrador e dono do próprio negócio, tornando evidente a sua condição de transportador autônomo. Além do mais, de acordo com o magistrado, as declarações do trabalhador afastam a pessoalidade e a subordinação jurídica, indispensáveis à configuração do vínculo de emprego.

“Um empregado (no caso, o reclamante) não pode ser proprietário de meios de produção (no caso, 2 veículos) nem pode ser o empregador ou contratante de outro trabalhador (no caso, o condutor do segundo veículo do reclamante) nem receber pelos serviços prestados por este último”, destacou o juiz, na sentença.

Pela realidade que se revelou no processo, o magistrado observou que a real insatisfação do trabalhador era para com as condições impostas pela empresa aos transportadores autônomos e o abuso do poder econômico nas tratativas e na fixação das cláusulas do contrato de prestação de serviços, inclusive no que diz respeito à assunção dos riscos da atividade de transporte de leite pelo próprio transportador. O fato é que, na visão do juiz, não houve vínculo de emprego. Nesse quadro, a relação jurídica havida entre o transportador e a empresa foi regida pela Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas realizado por profissional autônomo ou por pessoa jurídica por ele constituída, ressaltou, na sentença.

Além de tudo isso, a prova testemunhal reforçou a conclusão do magistrado de que o transportador desenvolvia suas atividades com autonomia. Por essas razões, afastou-se a existência do vínculo de emprego, rejeitando-se os pedidos do transportador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT 3º Região – Adaptado Pela Equipe Guia Trabalhista