Sentença Reconhece vínculo de emprego Entre Uber e Motorista do Aplicativo

A 37ª Vara do Trabalho (VT) de Belo Horizonte reconheceu vínculo de emprego entre a Uber e um motorista cadastrado na empresa para o transporte de passageiros por meio de aplicativo. A juíza Ana Maria Espi Cavalcanti considerou presentes todos os requisitos legais que caracterizam relação de emprego.

Pela decisão, a empresa terá que registrar a carteira de trabalho do motorista, além de pagar verbas rescisórias referentes ao período de prestação de serviço. Foi determinada ainda indenização pelo uso e desgaste do veículo e gastos com combustível, manutenção, água e balas oferecidas aos passageiros.

A empresa foi condenada também a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, já que o motorista foi desligado sem ter mais acesso ao aplicativo e sem aviso-prévio.

O motorista prestou serviço com o aplicativo de junho de 2015 a fevereiro de 2017. A iniciativa do cancelamento do contrato foi da empresa, que alegou alta taxa de cancelamento de viagens, o que contraria, segundo a empresa, os termos de uso da plataforma e prejudica a sua funcionalidade.

Inconformado, o motorista entrou com ação na Justiça, pedindo o reconhecimento da relação de emprego e pagamento das verbas trabalhistas cabíveis.

Em sua defesa, a empresa alegou que os pedidos do motorista não têm fundamento e afirmou que nunca existiu relação de emprego, já que o reclamante atuou como motorista parceiro, sem receber salários, mas pagando à empresa pelo uso do aplicativo.

Mas, no entendimento da juíza Ana Maria Espi, os elementos de prova colhidos no processo sinalizam a existência dos seguintes pressupostos:

  •  habitualidade;
  • onerosidade;
  • pessoalidade; e
  • subordinação.

Quanto à habitualidade, ela afirma que está amplamente comprovada pelos documentos juntados e pelo fato de o motorista demonstrar que o trabalho foi realizado de modo contínuo.

Do mesmo modo, a magistrada entende que a onerosidade do trabalho foi evidente: “A realização do serviço de transporte era remunerado ao motorista, pouco importando que o seu ganho não fosse custeado diretamente pela empresa”.

Segundo a juíza, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante dos tribunais trabalhistas há muito já reconhecem que a remuneração do empregado pode ser paga por terceiros.

Sobre o requisito da pessoalidade, Ana Maria Espi aponta que foi inequívoco e confessado na ação judicial. “A pessoalidade é patente”, diz a juíza. “Para trabalhar o motorista procedeu à sua inscrição on line, individualizada, como admitido pela própria empresa. A empresa recomenda, inclusive, que, durante a etapa de verificação da documentação, o motorista assista a uma série de vídeos informativos e de capacitação virtual no sítio eletrônico”.

No entendimento da titular da 37ª Vara, a subordinação também estava presente na relação entre as partes. “Não há dúvida de que a empresa controla e desenvolve o negócio, estabelecendo os critérios de remuneração de seus motoristas. Em contraposição está o motorista, que se sujeita às regras estabelecidas e ao seu poder disciplinar, como, por exemplo, a desativação do trabalhador com má reputação”.

Conforme Ana Maria Espi, a própria empresa admite, em sua defesa, que, caso seja reconhecido o vínculo, deverá ser considerado que a dispensa se deu por mau procedimento, em virtude de seguidos cancelamentos de viagens.

Dessa forma, a magistrada reconheceu que não havia elementos para considerar que o motorista fosse parceiro da empresa: “Não podemos falar que o reclamante exercia as atividades por sua iniciativa e conveniência se auto-organizando, sem se submeter ao poder de controle da empregadora”.

Isso porque, de acordo com a juíza, a empresa domina todo o sistema, ou seja, seleciona os motoristas e estabelece as regras, inclusive quanto aos carros que deverão ser utilizados na prestação de serviços.

Ela ressaltou que a empresa recebe reclamações de usuários e decide sobre elas, podendo, inclusive, reduzir o valor da corrida, o que impacta diretamente na remuneração do motorista. Cabe recurso da decisão.

RTOrd 0010635-18.2017.5.03.0137.

Fonte: TRT/MG – 31.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Qual a Diferença Entre Salário e Remuneração?

Salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.

Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.

Assim, podemos afirmar que remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado decorrentes do vínculo empregatício, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.

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Empregado é Absolvido de Indenizar Empregador por Demora na Entrega da CTPS para Assinatura

A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por uma indústria de produtos alimentícios contra um ex-empregado.

Acionada na Justiça do Trabalho, ao impugnar os pedidos feitos na reclamação, a empresa acusou o trabalhador de má-fé, alegando que ele próprio não quis que a carteira fosse assinada. Assim justificou os atrasos nas anotações do documento e pediu, na mesma ação, R$60 mil de indenização.

Ao analisar a prova, inclusive testemunhal, a magistrada constatou que, de fato, o empregado demorou para entregar a carteira à empregadora para anotação do contrato de trabalho.

No entanto, esse fato não foi considerado capaz de ensejar sofrimentos psíquicos suficientemente graves para a caracterização dos danos morais à empresa ré.

A julgadora registrou que a simples demora na entrega da carteira pelo empregado não constitui motivo que justifique o descumprimento da obrigação trazida pelo artigo 29 da CLT (prazo de 48 horas para anotar a carteira), pois a empregadora deveria exigir a entrega do documento profissional antes do início da prestação de serviços.

Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Ponderou que, ao receber o documento, a ré poderia ter efetuado o registro de forma retroativa, mas não o fez. Pelo contrário, ficou demonstrado no processo que o empregado trabalhou de forma ininterrupta por mais de dois anos, sem ter o registro regularizado.

Com esses fundamentos, rejeitou a indenização pretendida pela ré. Na decisão, a juíza reconheceu o vínculo de emprego no período comprovadamente trabalhado sem interrupção pelo empregado e condenou a empresa a retificar a carteira, bem como a pagar as verbas contratuais e demais parcelas devidas.

Processo PJe: 0010858-60.2017.5.03.0075.

Fonte: TRT/MG – 14.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
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Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

A fim de regulamentar o disposto na lei a Agência Nacional de Saúde publicou a Resolução 279/2011, esclarecendo os seguintes pontos:

  • Contribuição ao Plano: valor pago (ainda que mínimo) pelo empregado para custear parte ou a integralidade da contraprestação da mensalidade do plano oferecido pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício. Não se considera contribuição o valor pago, único e exclusivamente, a título de coparticipação nos procedimentos realizados.

  • Manutenção da cobertura (mesmas condições): mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos;
  • Comunicação ao Empregado Demitido: Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias;
  • Operadora do Plano de Saúde: Cabe à operadora do plano solicitar à pessoa jurídica contratante as informações sobre o motivo da demissão do ex-empregado, a fim de que só se proceda a exclusão do plano de saúde se comprovado que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho;
  • Novo Emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

Clique aqui e veja outras condições para que o plano possa ser mantido pelo ex-empregado, bem como o julgamento do STJ que repercutiu em mais de 600 outras ações que estavam paradas nos tribunais de todo o país aguardando uma solução definitiva para o caso.

Neta que Pediu Vínculo de Emprego com a Avó é Condenada por Má-fé

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com os requisitos do artigo 3º da CLT: serviços prestados pessoalmente (sem possibilidade de substituição), de forma subordinada e contínua (não eventual), mediante remuneração.

Foi considerando esse contexto que uma trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a declaração do vínculo com a dona de um sítio. Até aí parecia tratar-se de uma reclamação comum, não fosse um detalhe informado pela defesa: a ré é avó materna da autora da ação.

O caso foi analisado pelo juiz Henoc Piva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, que, julgou improcedente o pedido. “Houve uma relação de cooperação familiar entre as partes, e não de natureza empregatícia”, convenceu-se com base no depoimento da própria autora.

A neta alegou que foi admitida em 04/07/2011, para trabalhar no sítio recebendo salário equivalente à metade do mínimo legal. A dispensa teria se dado sem justa causa, em 13/06/2017, sem anotação da carteira. Pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de todas as verbas contratuais e rescisórias.

Por sua vez, a avó sustentou que a neta sempre residiu com ela, realizando atividades em auxílio à família, sem qualquer subordinação ou pagamento de salário.

O julgador ficou com a versão da avó, após ouvir o depoimento da neta. Para ele, ficou claro que as atividades executadas por ela se incluíam ordinariamente dentre aquelas realizadas no contexto familiar para subsistência da família.

A demandante informou que foi criada pela avó desde que nasceu e que morava na cidade com ela, passando a fazer no sítio tudo o que fosse necessário, como cuidar dos bichos, buscar ração, adubos e plantas na cidade, operar o trator e pagar contas.

Relatou ainda que vendia produtos do sítio, entregando resultado das vendas para a avó, que retornava o valor para fazer as despesas. O pagamento de meio salário vinha da aposentadoria do seu avô já falecido.

A neta disse que trabalhava também por conta própria como pescadora, à noite, e que ajudava nas tarefas domésticas da casa da cidade. Mesmo depois que se casou, no ano de 2011, continuou a morar na mesma casa. Não pagava aluguel e tinha conta conjunta com a avó, a quem tratava com carinho.

Inobstante a admissão, por parte da reclamada, da prestação de serviços por parte da reclamante, não há como se presumir a existência de relação de emprego entre esta e aquela”, considerou o julgador.

No seu modo de entender, a relação estabelecida entre as partes não se enquadra nos pressupostos legais para a configuração do vínculo empregatício.

Diante disso, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.

Litigância de má-fé – “A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, reclamante ou empregadora, que afronta os princípios da lealdade e da boa-fé processual”, registrou o julgador, entendendo que a demandante incorreu na situação prevista no inciso II, artigo 80 do NCPC.

Por esse motivo, aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 81, do NCPC, determinando que seja revertida em benefício da ré.

Honorários advocatícios sucumbenciais – No caso, a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, registrando o julgador que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios.

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitrou os honorários advocatícios devidos à ré em 10% sobre o valor da causa.

O magistrado ressaltou que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da nova legislação, de modo que a autora tinha pleno conhecimento sobre os riscos a que estava sujeita em caso de improcedência da demanda.

No caso de inexistência de crédito ou mesmo de crédito insuficiente em favor da trabalhadora, registrou que, em momento processual oportuno, poderá ser analisada a aplicação do art. 791-A, § 4o, da CLT, o que poderá ser informado e postulado pela ré.

Considerando que a reclamante não comprovou nos autos o recebimento de salário não superior a 40% do teto do RGPS, com fundamento nos parágrafos 3º. e 4º. do art. 790 da CLT, indeferiu o benefício da justiça gratuita.

Até o fechamento desta edição, não se registrou recurso contra essa decisão. Processo PJe: 0011668-23.2017.5.03.0079 — Sentença em 10/09/2018.

Fonte: TRT/MG – 26.09.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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