Juiz Descarta Vínculo Entre Esteticista e Salão de Beleza

Na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Flânio Antônio Campos Vieira negou o pedido de vínculo de emprego com uma empresa de tratamentos estéticos, feito por uma esteticista. Dessa forma, os direitos trabalhistas pretendidos pela profissional também foram rejeitados.

O magistrado constatou que a esteticista tinha de agendar os atendimentos e prestá-los de forma adequada, conforme exigência da empresa. Entretanto, ela não tinha jornada pré-determinada, arcava com os custos da própria atividade e não estava subordinada a qualquer representante da empresa. Para o magistrado, essas circunstâncias evidenciam que a profissional exercia seu trabalho com autonomia, sem os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.

Ficou demonstrado que a trabalhadora ficava com 60% dos valores recebidos dos clientes, passando o restante para a empresa de tratamento estético. Ela alegou que trabalhava com os requisitos do vínculo de emprego (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação), enquanto a empresa afirmou que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, em regime de parceria, já que a esteticista organizava seus próprios horários e não estava subordinada a nenhum representante da ré. Prevaleceram as alegações da empresa.

Na sentença, o juiz registrou que a questão não é novidade na Justiça do Trabalho mineira e que a experiência comum (artigo 375 do CPC) revela que, em regra, não há subordinação jurídica entre o dono do salão de beleza ou espaço de tratamento estético e a manicure, pedicure ou esteticista que ali prestam serviços. E, conforme pontuou o juiz, essa situação de subordinação jurídica deve ser constatada com base em critérios objetivos, ou seja, com a verificação da existência de limitação contratual da autonomia do trabalhador, circunstância que não ocorreu no caso, já que as testemunhas revelaram que a esteticista não estava subordinada a qualquer representante da empresa e, embora estivesse comprometida a realizar os atendimentos agendados, não precisava ficar no estabelecimento quando não tivesse clientes marcados.

Nesse ponto, o magistrado ponderou que qualquer empreendimento necessita de um mínimo de organização, inclusive quanto a horários, principalmente quando se trata de serviços de atendimento ao público, como no caso. Por isso, a exigência de cumprir a agenda, ou até horários, não configura interferência da empresa na autonomia da esteticista, sendo insuficiente para se estabelecer a subordinação jurídica.

O fato de a própria esteticista arcar com os custos dos materiais que utilizava, assim como de receber remuneração correspondente a 60% dos valores pagos pelos clientes, repassando os outros 40% à ré, também reforçaram a conclusão do juiz sobre a autonomia da profissional: Esses ajustes estão em harmonia com a realidade que impera no segmento econômico explorado pela ré, em se tratando de profissionais contratados em regime de autonomia, conforme nos revela a experiência adquirida a partir da apreciação da mesma questão em diversas outras ações trabalhistas, pontuou o magistrado na sentença.

Quanto ao artigo 1º-C, inciso I, da Lei 12.592/12, que trata do contrato de parceira e que foi invocado pela trabalhadora, o juiz esclareceu que a regra não autoriza a imediata formalização de vínculo empregatício entre o profissional-parceiro e o salão-parceiro: A norma, na verdade, estabelece simples presunção de que, na falta de contrato de parceria escrito, as partes estabeleceram relação de emprego de forma tácita, mas que pode ser afastada por prova em sentido contrário, esclareceu o julgador, ressaltando que essa é justamente a situação da reclamante.

Por tudo isso, o magistrado afastou a existência da relação de emprego, rejeitando os pedidos formulados na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: TRT 3ª Região, em 22/08/2018. Notícia adaptada pela equipe do Guia Trabalhista.

Veja assuntos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

O empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

Clique aqui e saiba os motivos que caracterizam a falta grave do empregador.

Veja também outros temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Corretor de Seguros Tem Vínculo de Emprego Reconhecido

Um corretor de seguros que desempenhava suas atividades em agências de uma instituição bancária obteve o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e entenderam que ficaram comprovados todos os requisitos de uma relação empregatícia.

Conforme a decisão ainda passível de recurso, o autor vai receber as verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015 com aplicação da multa do artigo 477 da CLT (em razão do pagamento fora do prazo legal), além de ter a carteira de trabalho assinada e o FGTS depositado. A condenação solidária alcança as empresas que compõem o grupo econômico.

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a proibição legal do vínculo empregatício entre corretores de seguros e empresas, nos termos da legislação vigente, não afasta a possibilidade da incidência do princípio da primazia da realidade, o qual permite identificar a relação de emprego quando evidenciados os seus pressupostos. Nesse aspecto, há de se averiguar os fatos sob a ótica do princípio da primazia da realidade, ou seja, na seara trabalhista deve prevalecer a realidade fática sobre os documentos, explicou.

Ele entendeu que a tese das empresas – de que a reclamante teria ampla autonomia em suas atividades nas dependências do Banco e sem qualquer subordinação jurídica – foi afastada pelas provas testemunhais que confirmaram a existência de todos os requisitos que configuram uma relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação).

Ao rejeitar os argumentos dos recorrentes, o relator considerou que as atividades de corretagem desempenhadas pela reclamante encontravam-se inseridas na estrutura e na dinâmica organizacional Bancária e demonstram a existência de prestação juridicamente subordinada dos serviços de corretagem em agências da instituição.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da reclamante, que pretendia obter o deferimento de horas extras. Os julgadores entenderam que não ficou comprovada a extrapolação da jornada de trabalho de 44 horas semanais.

Entenda o caso

Em novembro de 2016, a reclamante apresentou reclamatória trabalhista contra as empresas que formam o grupo econômico, requerendo o reconhecimento de vínculo, o pagamento das verbas decorrentes e horas extras, além da aplicação da multa do artigo 447, §8º, da CLT.

Conforme a petição inicial, a contratação ocorreu em junho de 2009 com demissão em novembro de 2015, na função de corretor de títulos de seguro de vida, previdência privada, planos odontológicos e de saúde. O reclamante alegou que suas atribuições abrangiam, ainda, capitalização e venda de consórcios, abertura de cartão de crédito e auxílio a clientes no auto-atendimento das agências em que trabalhava.

A juíza titular da 18ª Vara do Trabalho de Manaus, Selma Thury Vieira Sá Hauache, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o vínculo empregatício e condenou os réus ao pagamento das verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015, multa do artigo 477 da CLT, além de determinar a assinatura da carteira de trabalho e a comprovação dos depósitos de FGTS.

A magistrada definiu como salário do autor a média das comissões pagas nos últimos 12 meses de trabalho.

Processo nº 0002294-81.2016.5.11.0018

Fonte: TRT 11ª Região em 26/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Veja assuntos relacionados no Guia Trabalhista Online:

Contrato de Franquia é Invalidado e Trabalhador Tem Vínculo Empregatício Reconhecido

Após prestar serviços para uma companhia de seguros de vida, a trabalhadora buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa. Alegou que, na época da sua contratação, foi obrigada a constituir pessoa jurídica visando a fraudar a legislação trabalhista. Ao final, acabou arcando com os custos de constituição e encerramento da pessoa jurídica constituída para a prestação de serviços. Na versão da companhia, as partes celebraram um contrato de franquia, sendo a relação entre elas de cunho estritamente comercial.

Ao analisar o caso, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, na titularidade da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a razão estava com a trabalhadora. Como esclareceu o julgador, a legislação especial que regula o franchising (Lei 8.955/94) prevê a possibilidade de cessão de modelo de negócio ou sistema operacional, inclusive prestação de serviços, mediante remuneração, desde que não estejam presentes os requisitos legais para a formação de vínculo de emprego. E estabelece os critérios identificadores do modelo de cessão de negócio, estabelecendo remuneração ao franqueador sob a rubrica royalties.

Considerando que contratação comercial é formal, necessitando de instrumento escrito, claro e compreensível, o julgador constatou que a pactuação tratada pelas partes não se referia ao modelo de negócio de franquia. Conforme observou, o contrato de franquia assinado pela trabalhadora, embora mencionasse as taxas do negócio e royalties, não continha especificação ou sistema de remuneração da franqueadora. Ademais, o anexo IV do Manual do Franqueado apenas descrevia investimento correspondente à pessoa jurídica a ser constituída, nada mencionando sobre os pagamentos regulares previstos na norma. Outro ponto verificado pelo magistrado foi o de que os comprovantes de pagamento não indicavam o pagamento de royalties, apesar de o preposto ter informado que na empresa ocorria o pagamento de valores sob essa rubrica.

Assim, o julgador verificou a presença de todos os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício. A esse respeito, registrou que a testemunha ouvida informou a existência de estipulação de metas semanais e mensais por franqueados que correspondiam ao gerente-geral e gerente direto, além de monitoramento efetivo da agenda do franqueado por meio de acompanhamento de ligações telefônicas e entrega da agenda, caracterizando a efetiva subordinação do franqueado à franqueadora.

Nesse contexto, o julgador entendeu evidenciada a existência de pessoalidade e subordinação, bem como a clara natureza onerosa do serviço, além da não eventualidade. Assim, considerando que a venda de seguros é o próprio objeto social da empresa, o magistrado concluiu que o contrato de franquia celebrado entre as partes visou, exclusivamente, fraudar a legislação trabalhista, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT. Em consequência, reconheceu o vínculo de emprego entre as litigantes, com início na data da assinatura do contrato de franquia.

Houve recurso da decisão, ainda pendente de julgamento.

Fonte: TRT 3ª Região em 17/07/2018. Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.


Veja outros temas no Guia Trabalhista Online:

Auditoria Trabalhista

Passo a Passo para Verificar os Procedimentos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e diminua os riscos de autuação e reclamatórias trabalhistas!

Passo a Passo para Verificar os Procedimentos Trabalhistas.

Invista pouco e diminua os riscos de autuação e reclamatórias trabalhistas!

Clique para baixar uma amostra!

Contrato de Estágio é Descumprido e Tribunal Reconhece Vínculo de Emprego

O estágio feito sem o cumprimento dos requisitos legais desvirtua sua finalidade e caracteriza contrato de trabalho. A partir desse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reconheceu o vínculo de emprego entre um estagiário de ensino médio e um cinema durante o período de janeiro a junho de 2016.

O estudante ajuizou ação trabalhista em junho de 2017, alegando que trabalhou em relação de emprego disfarçada de estágio durante um semestre, com salário de R$ 700 por mês.

Ele alegou que as tarefas, na prática, descumpriram a Lei 11.788/2008, que fixa regras sobre o estágio de estudantes, pois ele sempre extrapolava a carga horária máxima permitida e desempenhava atividades como a venda de ingresso e atendimento na lanchonete, sem qualquer acompanhamento didático-pedagógico.

A empresa alegou que o estágio do autor era de cunho facultativo, com a finalidade de “fornecer ao estagiário conhecimentos prático-teóricos imprescindíveis à inserção do estudante no mercado de trabalho”, o que teria sido feito em observância à legislação específica.

Descumprimento legal

A relatora, desembargadora Joicilene Jeronimo, disse que o estágio tem natureza educacional complementar, exige matrícula, frequência regulares do educando e celebração de termo de compromisso, além de comprovação da compatibilidade entre as atividades previstas no termo de compromisso e as desempenhadas durante o contrato.

Ela entendeu que todos os requisitos obrigatórios determinados na legislação em vigor foram descumpridos. Nesse contexto, disse que não foi comprovada a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo educando e as previstas no termo de compromisso nem houve designação de funcionário da empresa com formação suficiente para orientá-lo e supervisioná-lo.

Também afirmou que não foi apresentado o contrato de estágio, peça indispensável nesse tipo excepcional de relação de trabalho.

“Logo, considerando que o descumprimento de qualquer dos três incisos caracteriza o vínculo de emprego entre o educando e a parte concedente, bem como o fato de que, no caso concreto, não um, mas todos os incisos do artigo 3º da Lei 11.788/2008 foram descumpridos, não há como afastar a pretensão obreira de ver reconhecido o vínculo empregatício”, disse.

Processo 0001047-34.2017.5.11.0017

Fonte: TRT-11, em 08/06/2018. Adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.


Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista: