Atividade Insalubre não Precisa ser Constante para Conversão em Tempo de Serviço Especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu,  aposentadoria a um ex-escriturário de uma companhia petroquímica. Ele obteve tempo suficiente de trabalho após o tribunal ter considerado seu período na empresa como tempo de serviço especial.

Depois de ter o pedido negado em primeira instância, o autor apelou no TRF4. Ele alega que trabalhou na empresa de junho de 1979 a abril de 1995, 16 anos no total, período em que teria ficado sujeito a produtos petroquímicos inflamáveis.

O Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) negou administrativamente o pedido por entender que o cargo do ex-empregado é administrativo e burocrático, não podendo ser considerado especial o tempo de trabalho exercido.

O autor da ação, entretanto, declarou que realizava leitura de consumo de produtos petroquímicos diversos junto às unidades produtivas e que além das atividades burocráticas, ele entrava nos setores das empresas petroquímicas uma vez por semana.

Após analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, entendeu que para ficar caracterizada a especialidade do tempo de serviço não é necessária a exposição a condições insalubres durante todos os momentos da atividade.

Para Aurvalle, “a habitualidade e a permanência em ambiente insalubre devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho”.

A corte deu provimento ao recurso do autor e converteu o tempo trabalhado na empresa em especial, o que rendeu ao trabalhador um acréscimo de quatro anos, dois meses e 17 dias. Com isso, foi possível completar o tempo para aposentar-se, que precisava ser de, no mínimo, 30 anos.

Fonte: JF/4ª Região – 05/08/2011

Notícias Trabalhistas 10.08.2011

FGTS

Portaria PGFN 568/2011 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 (adicionais FGTS).

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – NRS

Portaria SIT 253/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 25 – NR 25.

Portaria SIT 254/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 18 – NR 18.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução COFFITO 390/2011 – Dispõe sobre nova redação ao art. 1º da Resolução COFFITO 364/2009 e revoga o seu art. 2º.

Resolução Normativa CFA 224/1999 – Republicação. Dispõe sobre a atuação do Administrador em Perícia Judicial e Extrajudicial.

 

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) Começa a Partir de Set/11 – Perguntas e Respostas
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH

Embriaguez no Trabalho – Doença ou Motivo para Justa Causa?

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Carta de referência não é uma obrigatoriedade ou dever do empregador
Empresa pagará indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas
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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

AGU Impede Concessão de Benefício Ilegal a Ex-Contador que Não Recolheu Contribuição ao INSS

 

PAUSA PARA O CAFÉ

A Alegada Indústria do Dano Moral
Impedimentos na Obtenção da Certificação de Regularidade do FGTS

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Departamento Pessoal Modelo
CLT Atualizada e Anotada
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas