Notícias Trabalhistas 10.08.2011

FGTS

Portaria PGFN 568/2011 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 (adicionais FGTS).

 

SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – NRS

Portaria SIT 253/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 25 – NR 25.

Portaria SIT 254/2011 – Altera a Norma Regulamentadora nº 18 – NR 18.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução COFFITO 390/2011 – Dispõe sobre nova redação ao art. 1º da Resolução COFFITO 364/2009 e revoga o seu art. 2º.

Resolução Normativa CFA 224/1999 – Republicação. Dispõe sobre a atuação do Administrador em Perícia Judicial e Extrajudicial.

 

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) Começa a Partir de Set/11 – Perguntas e Respostas
Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

 

GESTÃO DE RH

Embriaguez no Trabalho – Doença ou Motivo para Justa Causa?

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Carta de referência não é uma obrigatoriedade ou dever do empregador
Empresa pagará indenização por divulgar que ex-empregados ajuizaram ações trabalhistas
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

AGU Impede Concessão de Benefício Ilegal a Ex-Contador que Não Recolheu Contribuição ao INSS

 

PAUSA PARA O CAFÉ

A Alegada Indústria do Dano Moral
Impedimentos na Obtenção da Certificação de Regularidade do FGTS

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Departamento Pessoal Modelo
CLT Atualizada e Anotada
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas

STF Mantêm Decisão que Garante 10 Anos para Pedir Restituição de Tributo Sujeito a Homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento  ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação  retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos “cinco mais cinco”, firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador.  Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Fonte: STF – 04/08/2011

Resíduos Industriais – Alterada NR 25

Através da Portaria SIT 253/2011, foi alterada a redação da Norma Regulamentadora nº 25, que trata de Resíduos Industriais.

Obrigações Mensais – FGTS (GFIP/SEFIP) e CAGED vencem hoje 05.08.2011

O Recolhimento do FGTS, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) transmitida via Conectividade Social e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) referente a folha de pagamento do mês de julho/11 vencem hoje 05/08/2011.

Para os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS ao seu empregado, por meio do Conectividade Social, o prazo também vence hoje.

Obtenha maiores informações no Guia Trabalhista através dos links FGTS – Aspectos Gerais, Caged e GFIP / SEFIP Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.

Conheça a obra Manual Prático de Rotinas Trabalhistas.

Salário do mês de julho/2011 vence hoje 05.08.2011

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Assim, o salário do mês de julho/2011 deve ser pago até hoje – 05.08.2011, sob pena de o empregador ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a sua utilização.

O atraso reiterado no pagamento dos salários aliado a outras irregularidades como a falta de recolhimento de FGTS, por exemplo, pode ser motivo de justa em favor do empregado, ou seja, pode gerar direito ao empregado de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial e de acordo com os motivos previstos no art. 483 da CLT.