Intervalo Intrajornada Superior a Duas Horas é Válido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida cláusula de contrato de trabalho que prevê intervalo intrajornada – destinado a descanso e alimentação – de até cinco horas e quarenta minutos.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso de revista de uma empresa, interposto para ser liberada do pagamento de horas extras a um motorista de ônibus pelo tempo que extrapolava as duas horas do intervalo.

O artigo 71 da CLT estabelece que, em trabalho contínuo com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação, que deverá ser, no mínimo, de uma hora e, “salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. Com base nesse artigo, a empresa alegou que o trabalhador, ao assinar um Termo Individual de Acordo, concordou com o intervalo intrajornada mais longo.

Para o relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o artigo 71, de fato, “admite, expressamente, a ampliação do período, mediante acordo escrito individual ou norma coletiva de trabalho”. O relator, citando precedentes dos ministros Rosa Maria Weber, Renato de Lacerda Paiva e João Batista Brito Pereira, ressaltou que a jurisprudência do TST é no sentido de aceitar o elastecimento do intervalo, “desde que ajustado em acordo escrito ou em convenção coletiva”.

Conveniência

O motorista, que trabalhou para a empresa de 01/10/06 a 13/10/07, alegou que durante o intervalo ficava à disposição da empregadora junto ao ônibus. Por sua vez, a empresa sustentou que o termo de acordo previa a duração do intervalo de duas horas a cinco horas e quarenta minutos. Destacou ainda que, durante o intervalo, o empregado estava dispensado de permanecer na empresa, e que se não o fazia era por conveniência própria.

A Vara do Trabalho de Osório (RS) condenou a empresa a pagar horas extras correspondentes aos intervalos acima de duas horas, com reflexos no décimo terceiro, férias com um terço, repousos e FGTS, porque não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando o elastecimento. Para o juízo de primeira instância, “a matéria diz respeito a questão que deve ser ajustada conforme a conveniência das partes, mas no plano coletivo, pois se trata de hipótese que respeita a restrição a direito previsto em lei”.

Após essa sentença, a empregadora recorreu ao TRT/RS, que considerou abusivo o elastecimento do intervalo. Segundo o Regional, a cláusula violava “o princípio do fim social do contrato que se aplica como fonte acessória ao contrato de trabalho”. Por essa razão, também a julgou inválida. A empresa, então, apelou ao TST, com sucesso. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT/RS e deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação. (Processo: RR – 12333-02.2010.5.04.0000).

Fonte: TST – 04/08/2011.

A Implantação do Plano de Cargos e Salários Sob Sigilo – É uma Estratégia ou um Risco?

A implantação do plano de cargos e salários na empresa é um subsistema da área de Gestão de Recursos Humanos que quase sempre está em fase de implantação na grande maioria das empresas. Chega a ser curioso, mas principalmente aos atuantes da área de RH, uma das primeiras notícias que o profissional recebe ao ser admitido é “a empresa está em fase de implantação do plano de cargos e salários”.

Passam-se anos, este profissional sai e o plano de cargos não entra em operação. Quando este é admitido na empresa seguinte a história se repete e, da mesma forma, o profissional que chega para substituí-lo na empresa em que estava houve a frase por parte do Gestor da área.

O fato é que este importante instrumento ainda é carente de aceitação, pois muitas empresas o têm como sendo uma “pedra no sapato”, seja por desconhecer as perspectivas que um plano bem desenvolvido pode trazer em termos de resultados ou por considerar apenas que seja mais uma fonte de gastos e de elevação no custo da folha de pagamento.

Talvez por desconhecer esta ferramenta seja que algumas organizações buscam implantar o plano de cargos sigilosamente, ou seja, sem ouvir os empregados, sem buscar conhecer suas expectativas ou mesmo descobrir quais as ações que a empresa poderia tomar de forma a mantê-los no quadro de pessoal.

O que fazem, neste caso, é apenas uma “maquiagem” do que seria o plano, ou seja, descrevem os cargos existentes na empresa com o intuito simplesmente de dizer “o plano foi implantado”. Não há um planejamento em conjunto com as áreas e nem com seus gestores.

A empresa é detentora do poder de direção dos trabalhos e, portanto, pode fazer o plano como melhor lhe convir, se com a participação de todos os empregados, gestores, diretores e a presidência da organização, ou simplesmente indicar um empregado de RH ou contratar alguém especialista, trancá-lo numa sala e estabelecer um prazo para que o plano seja desenvolvido na forma que este entende por ser a melhor.

O desafio está justamente em conhecer os aspectos principais que a empresa busca aprimorar, quais as formas de remuneração aplicadas pelos concorrentes, os benefícios que podem proporcionar a retenção de talentos, as expectativas de ascensão profissional, os perfis condizentes com a estrutura da empresa, as responsabilidades e atribuições no sentido de estar compromissado para com o sucesso do plano.

Ainda que seja o mais expert no assunto, o profissional especialista na área não será capaz de desenvolver um plano adequado, para qualquer que seja a empresa, sem o planejamento adequado, pois isso demanda conhecimento da missão, visão e valores contidos na organização, o que é invariavelmente peculiar, ainda que se esteja pensando em empresas com mesma estrutura e mesmo ramo de atividade.

Por mais que se insista em implantar o plano de cargos e salários de forma sigilosa, chegará o momento de por à prova o que nele contém em relação à expectativa da empresa. Se esta não for correspondida, principalmente pelos empregados da base, o descontentamento pode ser geral, contribuindo para uma “morte” precoce do plano, além da perda de tempo e desperdícios financeiros.

O plano de Cargos é um projeto que envolve uma sequência de fases essenciais e que tem como Gestor, a Gerência de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá, juntamente com outras Gerências e Diretorias que julgar necessário, planejar, discutir, executar, aprovar, revisar e divulgar cada fase da implantação.

Esta talvez seja a primeira dificuldade da área de Recursos Humanos que muitas vezes encontra resistência por parte de uma ou outra Gerência. Cabe salientar também que é de responsabilidade da área de RH “vender” este projeto aos Gerentes de forma que todos se aliem à decisão tomada pela Diretoria da empresa.

Dentre as várias fases que compõe este projeto está, o planejamento e divulgação do plano, a qual envolve a definição dos objetivos a serem alcançados. Os principais pontos desta fase são a elaboração, a discussão e aprovação do plano com as Gerências e a divulgação aos colaboradores.

Todos os aspectos da empresa em relação a sua mão de obra deverão ser abordados como políticas internas e externas, procedimentos, níveis de remuneração praticados pelo mercado, aspectos estratégicos e administrativos, empresas concorrentes, política sindical enfim, tudo o que influencia ou pode influenciar no desenvolvimento do projeto.

O envolvimento de outras Gerências é fator primordial para o sucesso da implantação. É praticamente impossível afirmar que um plano possa dar certo sem que o corpo gerencial seja envolvido, uma vez que trará políticas e normas de remuneração as quais todos os colaboradores serão submetidos. Nada mais coerente que os empregados, considerando sua importância e necessidade no processo de implantação, participem criticando e opinando na definição destas políticas e normas.

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Empresa Volta a Pagar o SAT com a Incidência do FAP

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reformou decisão de primeiro grau e considerou legal a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) a serem pagos por uma indústria.

A empresa ajuizou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Curitiba em fevereiro de 2010 e obteve liminar determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança do SAT com a alíquota majorada pelo FAP, decisão essa confirmada pela sentença, proferida em julho de 2010.

A empresa alega que o decreto nº 6.957/2009, que instituiu o FAP, e as Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) invadem a reserva de lei ordinária, sendo inconstitucionais.

O FAP é um índice aplicado sobre a contribuição SAT, e é apurado de acordo com o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos seguintes parâmetros: gravidade, frequência e custo dos benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos por doença e/ou acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados.

Esse cálculo, tanto pode resultar em aumento, como em diminuição da contribuição. Em síntese, a empresa paga mais quanto maiores os acidentes de trabalho ocorridos.

A Fazenda Nacional apelou contra a decisão no tribunal argumentando que a metodologia do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, através de decreto e que o fator possui caráter pedagógico, pois estimula as empresas a adotarem políticas mais eficazes de saúde e segurança no trabalho.

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, decidiu pela reforma da sentença. Segundo a magistrada, a regulamentação do FAP pelo Decreto 6.957/2009, não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido artigo 150, I, da Constituição, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas leis 8.212/91 e 10.666/2003.

“A metodologia aprovada do FAP acabou por implementar o aumento da cobrança em relação às empresas nas quais se verificou a ocorrência de acidentes do trabalho superiores à média, recompensando, por outro lado, as empresas que tenham empreendido melhorias, dando efetividade à cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho”, escreveu em seu voto. (AC 5000771-41.2010.404.7000/TRF).

Fonte: TRF/4ªRegião – 01/08/2011

Notícias Trabalhistas 03.08.2011

TST – DEPÓSITO RECURSAL

Ato TST 449/2011 – Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Solução de Consulta 138/2011 – Contribuições Sociais Previdenciárias – Retenção. ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

Solução de Divergência RFB 20/2011 – Retenção de Contribuição Previdenciária em serviço de instalação e montagem de estruturas metálicas e outros materiais.

DARF – NOVOS CÓDIGOS

ADE Codac 53/2011 – Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.

ADE Codac 52/2011 – Divulga códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial e consolida em tabela os códigos vigentes a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou  Administrativa Competente.

NOVA TABELA AUXILIAR PARA USO NO SEFIP

A Receita Federal disponibilizou Tabela Auxiliar que contém as faixas salariais conforme a tabela divulgada pela Portaria MPS/MF 407/2011 – republicada no DOU DE 19/07/2011 para uso no SEFIP. A utilização da mesma será obrigatória a partir da competência julho/2011:

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO
INSS
Até 1.107,52 8,00%
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00%