Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador, seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou mesmo para provocar a demissão.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

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Notícias Trabalhistas 21.09.2011

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Ato Declaratório Executivo CODAC 71/2011 – Dispõe sobre a divulgação de códigos de receita para recolhimento das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas às outras entidades ou fundos, recolhidas por meio de Guia da Previdência Social e dá outras providências.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Decreto 7.562/2011 – Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e o exercício das funções de regulação,  supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

Resolução CFB 121/2011 – Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia.

 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Circular CEF 557/2011 – Estabelece o Manual de Orientação ao Empregador relativo ao Parcelamento Especial dos Débitos em  Dívida Ativa das Contribuições Sociais referidas na Lei Complementar 110/2001.

 

 

 

 

 

 

Não é Imprescindível o Laudo Socioeconômico Para Comprovação da Miserabilidade

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que não é imprescindível o laudo socioeconômico para a comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por qualquer meio ou prova.

Nesse sentido, a TNU decidiu por unanimidade não conhecer do incidente de uniformização interposto pelo INSS, nos termos do voto do relator, juiz federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, que entendeu não ter havido divergência jurisprudencial.

O INSS contestava decisão da Turma Recursal do Amazonas, que manteve a sentença de procedência de pedido de concessão de benefício assistencial, ante a comprovação dos requisitos legais.

A decisão da TNU confirma desse modo o posicionamento firmado pelo seu Colegiado, sob a modalidade de recurso representativo de controvérsia, no sentido da desnecessidade de estudo social, desde que a hipossuficiência seja comprovada por outros meios idôneos e hábeis e submetidos ao crivo do contraditório.

O acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a sentença, beneficia idoso portador de osteoartrose. Processo 2099.32.00703188-2.

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Fonte: CJF – 09/09/2011

IRF e GPS/INSS – Obrigações que vencem hoje 20.09.2011

Vencem hoje (20.09.2011) as seguintes obrigações trabalhistas e previdenciárias:

  • IRRF –  Recolhimento do Imposto de  Renda Retido na Fonte correspondente a fatos geradores do mês de agosto/2011;
  • GPS/INSS –  Recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento de agosto/2011.
  • INSS sobre RT sem RECONHECIMENTO DE VÍNCULO – Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de agosto/2011 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos códigos 1708, 2801, 2810, 2909,  2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado;
  • SIMPLES NACIONAL (LC 123/2006): para fatos geradores ocorridos a partir de 01.03.2009, o prazo de pagamento do Simples é até o dia 20 do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Atestado de Acompanhamento Médico – Há Obrigação em Aceitar?

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

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