Notícias Trabalhistas 14.09.2011

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Resolução INSS 151/2011 – Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.

Portaria MF 435/2011 – Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO

Ato Declaratório SIT 12/2011 – Altera os precedentes administrativos 42, 45 e 74 e aprova o precedente administrativo 101.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Resolução CNEN 111/2011 – Dispõe sobre a certificação da qualificação de supervisores de proteção radiológica.

 

 

 

 

 

 

Empregada em Licença Maternidade tem Direito a Todas as Vantagens Concedidas aos Demais no Período

O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato – como, por exemplo, a licença-maternidade – tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência.

Por essa razão, a 1a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que determinou a um banco que prorrogasse o prazo para que a empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.

Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a reclamante é empregada do banco, desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, o banco instituiu um programa  de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles é a frequência ao trabalho e o segundo, a assinatura de um termo de compromisso do Código de Ética, que deveria ocorrer até 28.02.2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção.

No entanto, como a reclamante retornou apenas em 02.03.2009, estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.

A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde trabalhava a reclamante. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. E o contrato da reclamante ficou suspenso, enquanto ela recebia benefício previdenciário.

Assim, a reclamada tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.

Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de 1o Grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da empresa, subindo na classificação dois deltas, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição.

E como a reclamada não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação do banco a promover a trabalhadora. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a reclamada estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos. ( 0001518-34.2010.5.03.0012 RO ).

Fonte: TRT/MG – 13/09/2011.

Empresa com 200 Empregados ou Mais Deve ter Representante Sindical Eleito

Entrou em vigor no último dia 15 de agosto a notificação recomendatória do Ministério Público do Trabalho que trata da implementação do Projeto 200, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), que visa garantir que nas empresas com 200 empregados ou mais, os trabalhadores tenham um representante e suplente eleitos.

Segundo o coordenador da Conalis, Ricardo José Macedo, o objetivo da Coordenadoria é fazer cumprir o artigo 11 da Constituição Federal, que já prevê esse direito. E também orientar empregadores, sindicatos das categorias profissional e econômica sobre como implementar, organizar as eleições e garantir o direito do trabalhador de ser representado.

Entre as recomendações para empregadores, sindicatos das categorias profissional e econômica, as principais são:

a) Adotar providências para realização de eleições para escolha de representantes dos trabalhadores;

b) Garantir aos eleitos o exercício das suas funções; e

c) Organizar as eleições.

Fonte: MPT – 23/08/2011

Salário In Natura ou Utilidade – O Que Pode ou Não Caracterizá-lo!

O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

  • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
  • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • previdência privada;

No entanto, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador, ou seja, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85), bem como há que se descontar um percentual do convênio médico contratado pela empresa em benefício do empregado, pois a falta do desconto (parcial) destes benefícios pode ser caracterizada como salário utilidade.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo.

Negligência de Empresa em Acidente de Trabalho Assegura Ressarcimento de Quase R$ 1 Milhão ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça Federal, a condenação de uma Companhia de Energia Elétrica, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja ressarcido em R$ 950 mil reais por despesas com o pagamento de benefício por morte a dependente de empregado da que se acidentou durante o expediente. Os procuradores federais sustentaram que o acidente foi casado por negligência da empresa no cumprimento de regra de segurança.

O empregado da exercia a função de eletricista e, enquanto fazia manutenção de linha aérea de distribuição a cerca de oito metros de altura, caiu do poste. Na queda, bateu com a cabeça no piso da calçada e faleceu. Diante disso, foi concedido o benefício de pensão por morte para a dependente.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria federal Especializada junto ao INSS destacaram que a fiscalização e o cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador eram insuficientes, pois os equipamentos de proteção individual – como paraquedas, trava-queda, corda de linha de vida e talabarte de segurança – estavam em falta e a cesta aérea que deveria estar fixada no poste também.

Além disso, os procuradores demonstraram que a empresa não preparou o empregado para a correta e pronta análise dos riscos que envolviam as atividades de manutenção de redes elétricas, tampouco realizou a manutenção preventiva na área de transmissão de energia elétrica.

A empresa chegou a argumentar que ação era inconstitucional, pois já paga o Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) para situações como essa. Para a companhia, seria indevida a cobrança feita na ação regressiva.

Entretanto, com base nos laudos Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador (Segur) da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (SRTE/RS), os procuradores federais conseguiram comprovar a culpa da empresa.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul acolheu integralmente os argumentos das procuradorias e condenou a empresa ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte acidentária. Estima-se que o ressarcimento da ação será de aproximadamente R$ 950 mil.

Para o procurador federal que atuou no caso, Humberto Macelaro, “a condenação imposta ao empregador nos autos da ação regressiva em referência é exemplar, pois atesta inequívoca chancela do Poder Judiciário aos argumentos expostos pelo INSS quanto à caracterização do comportamento negligente da empresa como causa direta do lamentável acidente de trabalho”. Segundo ele, a decisão conforta e reforça a atuação proativa que a Procuradoria-Geral Federal (PGF) vem revelando na seara das ações regressivas acidentárias, “cujo objetivo reside fundamentalmente na adoção de uma cultura de proteção do trabalhador no meio empresarial e, em última análise, na redução dos infortúnios laborais”.

A PRF4 e PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 5031282-13.2010.404.7100- JFRS.