Estabilidade no Contrato de Experiência ou Determinado

O contrato de experiência possui a mesma natureza do contrato por prazo determinado, o que se presume, o direito do empregador de rescindi-lo quando do seu vencimento de prazo.

O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias, podendo ser desmembrado em no máximo dois períodos dentro deste prazo (45 + 45 dias, por exemplo).

O contrato por prazo determinado, conforme estabelece o artigo 443, § 2º da CLT, é o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Clique aqui e veja os atuais entendimentos jurisprudenciais a respeito do assunto.

O Erro Que Me Falta – Estou Disposto a Enfrentá-lo?

O erro nos é apresentado como sinônimo de fracasso, incompetência, de motivo para demissão, exclusão social e espiritual, ou seja, um peso tal que quando imaginamos que já nos preparamos o suficiente para realizar algo, cai esta “pedra” em nossa cabeça e nos leva à retaguarda, a não arriscar por medo de errar e ser “condenado”.

Mas será então que uma grande empresa ou aquele profissional que você tem como referência sempre foram perfeitos, nunca erraram e por isso estão, respectivamente, na lista das 100 melhores empresas para se trabalhar ou é detentor do cargo de Presidente ou Diretor de uma grande companhia?

Se deixarmos de fazer experiências até podemos dizer que erraremos menos, mas inevitavelmente deixaremos também de acertar mais, de descobrir algo novo, de realizar um sonho, de fazer diferente.

Clique aqui e saiba porque errar não é só humano, mas necessário, seja como aprendizagem, desafio ou satisfação em superá-lo.

Notícias Trabalhistas 11.04.2012

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Resolução COFECON 1.868/2012 – Institui o Valor da Hora de Trabalho de Economia – VHTE e define as bases referenciais para valoração dos honorários dos profissionais economistas e empresas prestadoras de serviços de economia e finanças.

 

GUIA TRABALHISTA
Consórcio de Empregadores Rurais e Urbanos – Condições Trabalhistas e Previdenciárias
Empregado Doméstico – Reajustes Salariais e o Piso Salarial Estadual
Trabalho da Mulher – Empregada em Situação de Violência Doméstica/Familiar

 

GESTÃO DE RH
Preenchimento da GFIP pelo Microempreendedor Individual (MEI) Motivado por Licença-Maternidade
Como Administrar Seu Tempo?

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Comissários de bordo não fazem jus ao adicional de periculosidade
Condomínio residencial foi isento de pagar contribuição a sindicato patronal
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS
Mesmo que Descontínua a Atividade Rural Pode Ensejar Aposentadoria Especial
Empresa que Demitiu Empregada Gestante Deve Arcar com Custos do Salário Maternidade
STJ Decidirá se INSS Responde em Ação que Discute Multa em Cálculo de Indenização de Contribuição Previdenciária

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS
Gestão de RH
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
Terceirização com Segurança

Contrato Por Obra Certa Não Vale Para Serviços Permanentes

Mantido a sentença que declarou a nulidade dos contratos de trabalho por obra certa firmados entre o reclamante e uma empresa de engenharia. Foram cinco contratos, com poucos dias de diferença entre eles, durante período inferior a seis meses. Para os julgadores, os requisitos legais para validade dessa modalidade contratual não foram satisfeitos.

A empresa insistiu na validade dos contratos, com fundamento na Lei 2.959/56 e no artigo 443 da CLT. Mas o desembargador entendeu que apenas a contratação formal na modalidade obra certa não basta. Os requisitos legais teriam de ser efetivamente cumpridos, o que não ocorreu.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.

Situação do Empregado Doméstico Diante do Falecimento do Empregador

A CLT, apesar de não abranger os empregados domésticos, exceto no que se refere às férias, garante-lhes acesso aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e à Justiça do Trabalho, funcionando como instância administrativa e judicial respectivamente.

Desta forma, utilizando o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, podemos concluir, tomando por base o § 2º do art. 483 e art. 485 da CLT que o empregado poderá gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

Clique aqui e saiba das responsabilidades do sucessor do empregador falecido.