A carência exigida para a aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Tratando-se de aposentadoria por idade o tempo de contribuição a ser exigido para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido.
Nessa situação não se obrigará que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.
No processo em questão, uma empregada doméstica recorreu à Justiça depois que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) negou seu pedido de aposentadoria por idade, protocolado em 27 de outubro de 2009.
A autarquia alegou que, com as contribuições comprovadas na ocasião, a autora não teria atingido o mínimo exigido pela Lei de Benefícios.
Veja a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais a respeito do caso clicando aqui.
