Pensão Por Morte Cessa Quando o Órfão Completa 21 Anos

O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.

Conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte independe de carência.

Quando da morte do segurado, a pensão por morte será concedida obedecendo a ordem hierárquica conforme os graus de dependência, ou seja, primeiramente o benefício deve ser pago aos dependentes de grau I.

Se não houver, o benefício será pago para os dependentes de grau II. Se não houver dependentes nem de grau I e nem do grau II, somente então será pago aos dependentes de grau III.

São beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O benefício concedido ao filho não emancipado termina quando ele completa 21 anos, salvo se for inválido. Clique aqui e veja decisão do STJ que reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (SP e MS) neste sentido.

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