Tempo Como Aluno Aprendiz Conta Para Fins Previdenciários

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação do INSS contra sentença que lhe determinou reconhecer, averbar e computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço do segurado, incluindo o tempo de aluno aprendiz em escola técnica federal.

Inconformada, a autarquia apelou ao TRF1, requerendo a reforma da sentença, alegando que não havia vínculo empregatício entre escola e aluno aprendiz quando vigorava o Decreto-Lei 4.073/42.

Segundo a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme quanto à possibilidade da contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha percebido remuneração, ainda que indireta, à conta da União Federal.

De acordo com a magistrada, a escola confirmou que a parte demandante do processo percebia remuneração indireta à conta da União. “O segurado não implementou tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (cumpriu apenas 34 anos e 21 dias). No entanto, ele faz jus à revisão de seu benefício, com a averbação e cômputo do tempo de labor como aluno aprendiz e a consideração como especial do tempo de serviço prestado no período de 06/08/82 a 28/04/95”, descreve.

A desembargadora Neuza Alves entendeu ainda que o demandante tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, entretanto determinou a revisão do benefício pelo órgão competente, com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E.  ( Processo n.º 2009.33.00.008418-1).

Fonte: TRT1 – 18/10/2013.

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