INSS – Revisão dos Benefícios – Pagamento – Alteração

Através da Resolução INSS 357/2013, alterou a Resolução INSS 268/2013, que disciplina a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

A alteração determina que o INSS inicie o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º/11/ 2013, como segue:

  • Por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;
  • Sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e
  • Aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31/10/2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento.

As diferenças serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do cronograma que ocorrerá em 31/05/2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas.

Para os benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto com a folha de pagamentos.

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13º Salário – Descontos

O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago. 

Sobre o valor integral incidirão:

  • INSS: aplica-se a tabela de desconto da Previdência Social de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, enquadrando-se nos percentuais de 8%, 9% ou 11%, conforme a respectiva remuneração.

  • IRRF: aplica-se a tabela progressiva do imposto de renda também de forma separada do pagamento da folha normal de dezembro, considerando para tal, os descontos de INSS, dependentes e pensão alimentícia (se houver).

Além dos encargos sociais previstos acima, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro incidirá ainda o desconto do valor adiantado (1ª parcela) e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial. 

Portanto, quando o empregado recebe o adiantamento da 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral.

Nota: O desconto do INSS e IRRF sobre o 13º salário do empregado deve ser feito separadamente, inclusive, quando do pagamento de rescisão contratual.

 Veja outros detalhamentos no tópico Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela no Guia Trabalhista On Line.

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