Empresas Atividades Mistas – 13º Salário – Contribuição Previdenciária – Informações GFIP

A Solução de Consulta Cosit 20/2013 esclarece quanto a contribuição previdenciária  e informações em GFIP sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos empregados das empresas de atividades mistas.

As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 12.546/2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher:

  • A contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e
  •  A contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei 12.546/2011.

Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei 12.546/2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas.

Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546/2011.

A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao 13º salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546/2011.

Para fins do cálculo da razão estabelecida, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.

DARF

O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

GFIP

O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac 93/2011.

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13º Salário – 1ª Parcela – Pagamento até 30/11

O último dia para quitação da 1ª parcela de 13º Salário será 30 de Novembro.

Não havendo expediente bancário, o prazo para pagamento do adiantamento 13º Salário deve ser alterado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os constantes no calendário divulgado pelo BACEN.

Para maiores detalhes acesse o tópico 13º SALÁRIO – 1ª PARCELA.

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