Notícias Trabalhistas 05.02.2014

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS

Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1/2014 – Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto 3.048/1999.

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Portaria MTur 27/2014 – Estabelece requisitos e critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo e dá outras providências.

 

GUIA TRABALHISTA

 Regime de Sobreaviso – Cálculo das Horas – Considerações

Comprovante Rendimentos “Eletrônico” Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 28/02/14

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 28/02/14

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Fevereiro/2014

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregador processado como pessoa física tem de recolher depósito recursal

Agentes prejudiciais à saúde no trabalho devem ser informados no PPP do empregado

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Lançamento da Obra: e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Perguntas e Respostas – Como e Quem Deve Declarar a RAIS 2014

Sua Empresa já Possui um Mentor Para o e-Social?

Multa da GFIP já é (mais) uma Penalidade aos Empregadores

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Auditoria Trabalhista

CLT Atualizada e Anotada

Departamento Pessoal Modelo

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Perícia para Concessão de Auxílio-Doença não Pode ser Feita por Médico Particular

O auxílio-doença  é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.

O empregado que se afasta por auxílio-doença tem seu contrato de trabalho suspenso a partir do 16º (décimo sexto) dia.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.

Sempre que o empregado se afastar por mais de 15 dias, este deve agendar a perícia junto ao INSS para que, a partir da avaliação, o INSS determine o prazo de afastamento até que possa obter alta médica e retornar ao trabalho.

Ainda que com raridade o médico particular do segurado pode, coincidentemente, ser também o perito quem fará a avaliação para conceder ou não o benefício ao periciado.

Clique aqui e veja decisão que anulou a sentença que concedeu o benefício ao segurado o qual foi periciado pelo médico particular.

Conheça a obra

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Fonte:  TRF/1.ª Região – 03/02/2014 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

É Garantida Correção Monetária de Salário Maternidade Pago com Atraso

O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto.

Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Durante o período de 120 dias a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Veja a decisão que condenou o INSS a pagar o valor do salário maternidade corrigido, com base no salário mínimo à época do pagamento, clicando aqui.

Fonte: Fonte: TRF/1.ª Região – 31/01/2014 – Adaptado pelo – Guia Trabalhista