A miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, para justificar a concessão de benefício assistencial. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmou as decisões de primeira e segunda instâncias que negaram a uma deficiente o benefício.
Pelo novo entendimento, mesmo nos casos em que seja atendido o requisito da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo e que a deficiência seja comprovada, caberá ao juiz analisar os demais elementos de prova, a fim de confirmar ou não a situação de miserabilidade do requisitante.
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