A Orientação Jurisprudencial nº 83 da Seção de Dissídios Individuais I SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: “A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT”.
Por sua vez, o parágrafo 1º do artigo 487 da CLT estabelece que: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”.
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