São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
Grau II – os pais; ou
Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Em julgamento recente o TRF1 decidiu que o menor sob guarda da avó, segurada do INSS, pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais.
Veja aqui a notícia do julgado.
