Menor Sob Guarda da Avó é seu Dependente Previdenciário

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Em julgamento recente o TRF1 decidiu que o menor sob guarda da avó, segurada do INSS, pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais.

Veja aqui a notícia do julgado.

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