Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. As mudanças vieram com a Lei Complementar nº 142, de maio de 2013.
Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e comprovar 180 meses de contribuição na condição de pessoa com deficiência.
Já para a aposentadoria por tempo de contribuição, a pessoa também deve ser segurada do RGPS e comprovar no mínimo 180 meses de contribuição para a Previdência Social.
No entanto, esse benefício é destinado aos segurados com deficiência há, pelo menos, dois anos e leva em conta o grau de deficiência do segurado.
Deficiência Grave
O segurado com deficiência grave poderá requerer aposentadoria com 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
Deficiência Moderada
No caso de segurado com deficiência moderada, o requerimento do benefício ocorre aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher.
Deficiência Leve
Para o segurado com deficiência leve, é possível solicitar a aposentadoria com 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Avaliação do Grau de Deficiência
A avaliação do grau de deficiência será realizada pela perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), composta pela perícia médica previdenciária e pela assistência social. Ambas vão avaliar os fatores que limitam a capacidade laboral da pessoa, levando em consideração o meio social em que ela está inserida e não somente a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e não à Classificação Internacional de Doenças (CID).
A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional. É vedada a prova exclusivamente testemunhal. Para verificar os documentos necessários clique aqui.
Atendimento
Para requerer o benefício, o segurado deve agendar o atendimento para a aposentadoria especial à pessoa com deficiência, por meio da Central de Atendimento 135 ou pela opção agendamento no site da Previdência Social. Na data do atendimento, o segurado será atendido por um servidor do INSS – que avalia as contribuições mínimas e os demais critérios administrativos. Somente após esse atendimento será marcada a perícia médica e a assistência social.
Para mais informações sobre esse benefício acesse a Agência Eletrônica da Previdência Social.
Fonte: Blog Previdência Social – 11/09/2014 – Adaptado pelo Blog Guia Trabalhista.
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