Divulgada Tábua Completa de Mortalidade – 2013

Divulga a Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – 2013, a qual implica no cálculo das aposentadorias e no FAP – Fator Previdenciário.

Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda – IRPF 2015 – Versão beta

Durante o período de 01 a 19/12/2014 estará disponível a versão de testes do Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda – IRPF 2015 para que os contribuintes conheçam as principais novidades para elaboração da Declaração de Ajuste Anual, Final de Espólio e Saída Definitiva do País do exercício 2015, ano-calendário 2014. É importante observar que esta é uma versão apenas de testes para conhecimento e avaliação, não sendo possível a gravação de declaração.

Sugestões e críticas podem ser encaminhadas para o e-mail: irpf.beta@receita.fazenda.gov.br.

A Receita Federal do Brasil agradece a participação dos contribuintes nesta avaliação.

Download da versão beta do Programa de Declaração do Imposto sobre a Renda – IRPF 2015

Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Manual do IRF – Imposto de Renda na Fonte

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Portaria CE/SRTE Nº 167/2014 – HomologNet – Ceará

Estabelece a obrigatoriedade da utilização do sistema HomologNet nas Gerências Regionais do Trabalho e Emprego em Sobral e Crato e nas Agências Regionais de em Juazeiro do Norte e de Barbalha, a partir 01 de janeiro de 2015.

Veja a Portaria na íntegra.

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Férias Coletivas – Detalhes para a Concessão

CLT estabelece algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, as quais devem ser cuidadosamente observadas pelo empregador para que sejam consideradas válidas.

A norma celetista dispõe que as férias coletivas possam ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou ainda, a determinados setores específicos.

Outro requisito que a legislação estabelece como necessário para validar as férias coletivas é que poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139 da CLT).

Assim, também poderão ser consideradas inválidas as férias gozadas em períodos inferiores a 10 dias ou se dividas em 3 (três) ou mais períodos distintos.

O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:

  • Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;
  • Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;
  • Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término, bem como se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos.

Entretanto, este estará condicionado a atender a todas as determinações dispostas na legislação, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 170,26 por empregado que se apresentar em situação irregular.

O empregador que não cumprir com as especificações para concessão das férias coletivas poderá ainda, além de sofrer as sanções administrativas previstas na legislação, correr o risco de ter que pagar, uma vez reconhecida a irregularidade pela Justiça Trabalhista, as férias novamente ao empregado. Neste caso, a remuneração deverá ser em dobro mais 1/3 constitucional.

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