Divulgadas Novas Normas para Parcelamento do FGTS

Por meio da Resolução CC/FGTS 765/2014 foram aprovados os critérios de parcelamentos de débitos de contribuições devidas ao FGTS:

1) o prazo máximo será de 60 parcelas mensais e sucessivas;

2) o valor mínimo da parcela, na data do acordo, deverá ser de R$ 360,00;

3) para o empregador amparado pela Lei Complementar nº 123/2006 (microempresas e empresas de pequeno porte), o parcelamento poderá ser concedidos em até 90 parcelas mensais, com valor mínimo da parcela equivalente a R$ 180,00;

4) não poderão compor o acordo de parcelamento as dívidas relativas às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, que são tratadas em regulamentação específica;

5) na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo de parcelamento, serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.

Devem compor a 1ª parcela do acordo, independentemente do valor, os valores relativos aos débitos rescisórios, assim entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso-prévio indenizado, multa rescisória do FGTS e contribuição social rescisória.

Nas hipóteses em que o trabalhador com vínculo ativo à época da formalização do parcelamento fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos àquele trabalhador.

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