A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89, asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Constituição Federal:
“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
A greve, conforme dispõe o art. 2º da Lei 7.783/89, é a suspensão coletiva, temporário e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Veja também:
Direito de Greve, no Guia Trabalhista Online.
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