Recolhimento do INSS-Justiça do Trabalho Através de DARF a Partir de Abril/2023

A partir de 01.04.2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF.

O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da Receita Federal  (páginas 102 a 105).

Até 31.03.2023, os valores continuam a ser recolhidos fazendo uso  do documento Guia da Previdência Social (GPS). E deve ser acompanhado da prestação das informações de que trata o art. 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio do GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

Fonte: site TRT2 28.03.2023

Amplie seus conhecimentos relacionados ao recolhimento previdenciário (INSS), através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

Atenção para os Pisos Salariais dos Estados

Os pisos salariais estaduais foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo).

Alguns estados brasileiros com pisos salariais estaduais diferenciados são o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Recentemente o Estado do Paraná reajustou os pisos aplicáveis ao Estado, de forma retroativa a 01.01.2023, por meio do Decreto PR 435/2023.

Desta forma, considerando a necessidade de atender à legislação trabalhista, recomenda-se atenção às normas estaduais, constatando a existência de pisos salariais diferenciados e datas de vigência, que muitas vezes são retroativas, como citado no caso do Paraná em 2023.

Veja também, no Guia Trabalhista Online, alguns tópicos relacionados à aplicação dos pisos salariais:

PISOS SALARIAIS ESTADUAIS

FOLHA DE PAGAMENTO RETROATIVA

EMPREGADO DOMÉSTICO

REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR

Alerta: Dia 21 de Março NÃO é Feriado Nacional!

Vários sites e vídeos na internet estão divulgando que o dia 21.03.2023 (terça-feira) será feriado nacional.

Trata-se de erro de interpretação, já que a Lei 14.519/2023 – que instituiu o Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé para 21 de março, não trata de feriado, e sim, de data comemorativa.

As datas comemorativas são reguladas pela Lei 12.345/2010, e os feriados pela Lei 9.093/1995.

São feriados civis os declarados em lei federal. Note-se que o texto da Lei 14.519/2023 não menciona a data de 21 de março como feriado, mas como dia comemorativo. Da mesma forma, não são feriados, mas são dias comemorativos: o Dia do Livro – 29 de outubro (Lei 5.191), o o Dia Nacional da Marcha para Jesus (Lei 12.025), o Dia do DeMolay (Lei 12.208), entre outros.

 Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

DIRF: Como Incluir os Gastos com Plano de Saúde?

Devem ser informados na DIRF os valores referentes a Planos Privados de Assistência à Saúde – modalidade Coletivo Empresarial contratado com Operadora de Plano de Assistência à Saúde.

Deve ser informado na ficha “Plano privado de assistência à saúde – Coletivo empresarial”:

Em relação à Operadora do Plano Privado de Assistência à Saúde: número de inscrição no CNPJ, o número de Registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – caso possua – e o nome empresarial;

Em relação ao beneficiário titular: nome e número de inscrição no CPF do empregado e o total anual correspondente à sua participação financeira no plano de saúde;

Em relação aos dependentes no plano: CPF ou data de nascimento (no caso de dependente que seja menor de dezoito anos até 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a DIRF) , nome, relação de dependência e valor total anual pago para cada dependente.

Em relação ao reembolso: número de inscrição no CPF/CNPJ e nome/nome empresarial do prestador de serviço médico e de saúde que deu causa ao reembolso de serviço não coberto pela rede credenciada e o total anual correspondente ao reembolso recebido, se houver, com discriminação das parcelas relativas ao beneficiário titular e a cada dependente.

Se a fonte pagadora custear o valor total do plano sem a participação do empregado, qual valor deverá ser informado na DIRF?

Nesse caso, não haverá valor a ser informado. Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em DIRF.

Acesse o tópico DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte no Guia Trabalhista Online.

Normas para o PPP Eletrônico a Partir de 2023

Para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial.

PPP em meio eletrônico é disponibilizado pelo INSS por meio da consolidação das informações enviadas no eSocial:

I – pela empresa, no caso de segurado empregado;

II – pela Cooperativa de Trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e

III – pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso.

O PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao INSS, não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar de 1º de janeiro de 2023.

Para as relações trabalhistas ativas em 1º de janeiro de 2023 e iniciadas antes dessa data, será admitido:

I – PPP em meio físico para o período trabalhado até 31 de dezembro de 2022; e

II – PPP em meio eletrônico para o período trabalhado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Base: Portaria INSS/DIRBEN 18/2023.

Para maiores detalhamentos sobre o PPP, acesse o tópico PPP no Guia Trabalhista Online.

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