Trabalho em Altura: Alterações em Normas e Treinamento

A Portaria nº 1.259 MTE/2026 trouxe mudanças na NR-35, especialmente sobre treinamentos para trabalho em altura e escadas fixas verticais.

Treinamentos: os treinamentos inicial, periódico e eventual passam a ser obrigatoriamente presenciais. Para treinamentos que já eram realizados de forma híbrida, há prazo de um ano para adequação, com complementação da carga horária presencial, quando necessária.

Escadas fixas verticais: sua utilização deverá ser precedida de análise de risco, que determinará, entre outros pontos, a necessidade de uso do SPIQ (Sistema de Proteção Individual contra Quedas). A avaliação deve considerar finalidade, frequência de utilização, características construtivas e condições de uso da escada.

Prazos para adequação das escadas:

Até 500 escadas: 1º ano;

De 501 a 1.000: 2º ano;

1.001 ou mais: 3º ano.

Também existem regras de transição para escadas já instaladas e projetos aprovados, contratados ou em execução, sendo necessária documentação que comprove as respectivas datas.

As novas regras se aplicam às atividades realizadas acima de 2 metros de altura, quando houver risco de queda, abrangendo setores como construção civil, indústria, manutenção, energia e telecomunicações.

Veja tambem, no Guia Trabalhista Online:

Normas Regulamentadoras – Listagem e Íntegras

CIPA – Aspectos Gerais

CIPA – Atribuições

CIPA – Contratantes e Contratadas

CIPA – Funcionamento

CIPA – Processo Eleitoral

Engenharia e Medicina do Trabalho

EPI / EPC – Equipamento de Proteção Individual / Coletiva

Ergonomia – Norma Regulamentadora 17

Insalubridade – Norma Regulamentadora 15

Inspeção Prévia – Norma Regulamentadora 2

Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadora 12

PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – NR 7

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 9

Proteção contra Incêndios – Norma Regulamentadora 23

Refeitórios

Resíduos Industriais – Norma Regulamentadora 25

Técnico de Segurança no Trabalho

Horas Extras – Adesão a PDV e Quitação Geral

TST extingue ação sobre horas extras após adesão a PDV

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu uma ação em que um empregado cobrava horas extras, após ele ter aderido voluntariamente a um Plano de Demissão Voluntária (PDV).

A SDI-1 do TST entendeu que a adesão ao PDV, nas circunstâncias do caso, implicou quitação geral e sem restrições do contrato de trabalho, impedindo o prosseguimento da ação para cobrar parcelas relativas ao vínculo empregatício.

Na prática: a decisão reforça que a adesão a um PDV pode produzir efeitos amplos sobre eventuais reclamações trabalhistas, especialmente quando o programa estabelece expressamente a quitação geral das obrigações decorrentes do contrato.

Fonte: TST 24.08.2026 – Processo: RR-868-63.2017.5.10.0006

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

PDV – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

GUIA TRABALHISTA – RELAÇÕES LABORAIS

Transportadores Autônomos de Cargas – Desconto do INSS – Pagamentos Poderão Ter Dispensa de Retenção

Nova opção dependerá de regulamentação

Os transportadores autônomos de cargas poderão optar por recolher diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a contribuição previdenciária incidente sobre sua atividade, inclusive nos casos em que prestarem serviços para empresas.

A possibilidade foi incluída pela Lei 15.485/2026 e a opção será destinada aos profissionais devidamente inscritos e regulares no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).

Como funcionará a opção?

Para que o recolhimento direto produza efeitos, o caminhoneiro deverá formalizar sua opção perante o órgão ou sistema que venha a ser definido pelo Poder Executivo.

Após a formalização, a escolha deverá ser validada e comunicada à empresa contratante.

Uma vez regularizado o recolhimento direto pelo transportador, a empresa contratante ficará dispensada de efetuar o desconto e o recolhimento da contribuição previdenciária que seria devida pelo caminhoneiro.

Os procedimentos, prazos, formas de comunicação e demais regras operacionais, contudo, ainda deverão ser definidos em regulamentação específica.

Desta forma, embora a legislação já preveja a possibilidade de recolhimento direto pelo transportador autônomo, a medida não poderá ser aplicada de forma integral enquanto não forem estabelecidas as regras pelo Executivo Federal.

Greves – Desconto de Dias Parados

TST mantém entendimento sobre desconto de dias parados em greves de longa duração

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que, em greves de longa duração, o empregador pode descontar 50% dos dias de paralisação, enquanto os outros 50% devem ser compensados pelos trabalhadores.s

A decisão envolveu uma greve de 36 dias ocorrida em 2024 em duas empresas de Indaiatuba (SP). Embora o movimento tenha sido considerado legítimo e não abusivo, o TST aplicou sua jurisprudência consolidada para equilibrar os impactos financeiros entre empresas e empregados.

O Tribunal destacou que, em paralisações prolongadas, a solução de descontar metade dos dias e permitir a compensação da outra metade busca preservar o direito de greve sem impor prejuízo excessivo a qualquer das partes.

TST – 06.08.2026 – Processo: RO-0017694-03.2024.5.15.0000

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Descontos Salariais

Direito de Greve

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Faltas ou Atrasos decorrentes de Greve nos Serviços de Transporte Coletivo

Súmulas da Jurisprudência Uniforme do TST

Súmulas do Superior Tribunal Federal – STF

FGTS – Parcelamento – Prazos – Alterações

O parcelamento de débitos do FGTS oriundos das contribuições adicionais da LC 110/2001 em dívida ativa foi atualizado pela Portaria PGFN/MF 2.281/2026, fixando novas condições de negociação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regras de Parcelamento na Dívida Ativa:

  • Prazo Geral: Até 85 prestações mensais e sucessivas para a modalidade padrão de parcelamento de créditos do FGTS e da LC 110/2001.
  • Prazos Especiais: Condições estendidas de até 144 meses para microempresas, pequenas empresas, MEIs, Santas Casas e Cooperativas.
  • Transação Tributária: Previsão de descontos de até 65% e parcelamentos que podem alcançar até 120 meses conforme o perfil e a capacidade de pagamento do contribuinte.