Exame Periódico: é Obrigatório? E Se o Funcionário Recusar a Fazê-lo?

O exame médico periódico faz parte das obrigações de saúde e segurança do trabalho e deve ser realizado pelos empregados quando estiver previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme as regras estabelecidas pela NR-7.

A empresa é responsável pela realização dos exames ocupacionais exigidos e deve custear os procedimentos, não podendo transferir essa despesa ao empregado.

O funcionário pode se recusar a fazer o exame periódico?

O acompanhamento médico ocupacional integra as medidas de proteção à saúde do trabalhador. Assim, quando o exame estiver previsto no PCMSO e a empresa realizar a convocação de forma regular, o empregado deve comparecer na data, horário e local indicados.

Uma recusa injustificada pode ser registrada pela empresa e, dependendo das circunstâncias, poderá caracterizar descumprimento de obrigação contratual, sujeitando o trabalhador à adoção de medidas disciplinares proporcionais.

O que a empresa deve fazer diante da recusa?

Caso o empregado não queira realizar o exame, é recomendável que a empresa adote alguns cuidados:

  • faça a convocação por escrito, informando data, horário e local do exame;
  • informe ao empregado que se trata de exame médico ocupacional previsto no PCMSO;
  • registre eventual recusa do trabalhador;
  • caso o empregado não compareça, documente o não comparecimento;
  • realize nova convocação, quando necessário;
  • persistindo a recusa injustificada, avalie a aplicação de medida disciplinar proporcional à situação.

É importante que a empresa mantenha documentação que demonstre que o empregado foi devidamente convocado e teve condições de realizar o exame.

A empresa pode deixar de exigir o exame?

A empresa não deve simplesmente dispensar o empregado de um exame ocupacional que seja exigido pelas normas de saúde e segurança do trabalho e pelo PCMSO.

Além de constituir obrigação relacionada à proteção da saúde ocupacional, a realização dos exames permite o acompanhamento das condições de saúde do trabalhador e a identificação de possíveis alterações relacionadas às atividades desempenhadas.

Conclusão

O exame periódico não deve ser tratado como um procedimento opcional quando estiver previsto no PCMSO e for exigido pelas normas de saúde ocupacional.

A empresa deve providenciar e custear o exame, enquanto o empregado, uma vez regularmente convocado, deve comparecer. Em caso de recusa injustificada, a empresa deve documentar a situação e adotar os procedimentos disciplinares cabíveis de forma proporcional, evitando medidas precipitadas.

Bases: art. 168 da CLT e NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE – NR7

Advertência e Suspensão Disciplinar

Lista de Rotinas Trabalhistas

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Contrato de Estágio – Saúde e Segurança no Trabalho e os Exames Médicos

Alerta: NR-1 – Término da Suspensão de Sanções – Riscos Psicossociais

A suspensão das multas e demais sanções relacionadas aos riscos psicossociais previstos na NR-1 termina em 23 de setembro de 2026, conforme decisão do STF na ADPF 1316. O prazo de suspensão foi de 90 dias.

Importante: a suspensão das penalidades não suspendeu a obrigação de cumprir a NR-1. Desde 26/05/2026, as empresas devem considerar os fatores de riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

As empresas devem verificar, especialmente:

  • identificação dos riscos psicossociais;
  • avaliação dos riscos relacionados às condições e organização do trabalho;
  • adoção de medidas preventivas;
  • documentação das medidas adotadas;
  • revisão do PGR, quando aplicável;
  • análise de situações como assédio, sobrecarga e exigências excessivas.

Em resumo: a partir de 24 de setembro de 2026, a fiscalização e a aplicação de multas administrativas ligadas aos dispositivos previstos na NR-1 podem retornar.

Adiantamento de Férias: Quais Descontos Podem ser Feitos?

O pagamento das férias deve ser feito pela empresa até dois dias antes do início do período de descanso, conforme determina o artigo 145 da CLT.

Esse pagamento é chamado de adiantamento de férias, pois o empregado recebe antecipadamente valores que seriam pagos normalmente na folha de pagamento.

O que é pago nas férias?

O recibo de férias normalmente inclui:

  • remuneração correspondente aos dias de férias;
  • média de horas extras e outros adicionais, quando aplicável;
  • adicional de 1/3 constitucional;
  • adiantamento do 13º Salário, quando solicitado pelo empregado.

Sobre esses valores podem incidir os descontos previstos na legislação ou autorizados de acordo com as regras aplicáveis.

Quais descontos podem ser feitos?

Entre os principais descontos que são aplicáveis no recibo de férias estão:

  • INSS, quando devido;
  • Imposto de Renda, quando houver incidência;
  • pensão alimentícia, conforme determinação aplicável;
  • empréstimo consignado;
  • assistência médica e odontológica;
  • seguro de vida;
  • previdência privada;
  • outros descontos previstos em lei, contrato ou autorizados pelo empregado.

O artigo 462 da CLT estabelece regras para os descontos no salário, incluindo valores relativos a adiantamentos e determinados descontos legais.

Atenção ao valor líquido das férias

É importante que a empresa considere os descontos que serão realizados também na folha de pagamento.

Isso evita que, após o pagamento antecipado das férias, o empregado fique com saldo insuficiente ou negativo na folha mensal.

Por isso, no cálculo do adiantamento de férias, devem ser avaliados não apenas o INSS e o Imposto de Renda, mas também outros descontos que possam afetar o valor líquido a receber.

E se houver alteração salarial?

O pagamento antecipado não encerra definitivamente o cálculo das férias.

Se ocorrer, por exemplo, um reajuste salarial durante o período de férias, os valores precisarão ser recalculados na folha de pagamento, com o pagamento de eventual diferença ao empregado.

Em resumo

O adiantamento de férias deve considerar tanto os valores que o empregado tem direito a receber quanto os descontos legais, contratuais ou autorizados que possam ser aplicáveis.

O cálculo correto desses descontos é importante para evitar problemas no fechamento da folha de pagamento e valores líquidos pagos corretamente para o empregado.

Veja também no Guia Trabalhista Online:

Férias – Adiantamento de Férias – Descontos Legais e Impacto na Folha de Pagamentos

Adicional de Insalubridade – Atividade em Baixas Temperaturas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento do Tema 80, garantindo o adicional de insalubridade a uma trabalhadora de frigorífico que atuava em ambiente submetido a baixas temperaturas.

Segundo o TST, o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em condições similares, sem a concessão da pausa necessária para recuperação térmica, caracteriza situação que dá direito ao adicional de insalubridade.

A decisão reforça que a proteção à saúde do trabalhador deve ser observada mesmo quando a exposição ao frio ocorre em ambientes que não sejam propriamente câmaras frigoríficas, desde que presentes condições semelhantes.

TST – 15.09.2026 – Processo TST-RR – 0000817-44.2024.5.09.0585.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Insalubridade – Atividades e Operações – NR 15

Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Lista de Rotinas Trabalhistas

PAT – Atenção ao Recadastramento Obrigatório

A Portaria MTE 1.582/2026 estabelece a obrigatoriedade de recadastramento integral no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Quem deve se recadastrar: A medida vale para todos os nutricionistas, empresas beneficiárias, empresas fornecedoras e empresas facilitadoras registradas no PAT.

Prazo: O recadastramento deve ser feito em até 60 dias, contados a partir da data de publicação (publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 8 de setembro de 2026), o que fixa o prazo limite para 06.11.2026, conforme Portaria MTE 1.599/2026.

Acesso: O procedimento é feito exclusivamente de forma eletrônica no Novo Sistema de Gestão do PAT mediante login com a conta do portal gov.br.

Atenção! O descumprimento do prazo resulta na exclusão automática do cadastro no programa, devido à impossibilidade técnica de migrar os dados antigos para a nova plataforma. Empresas excluídas podem solicitar nova inscrição a qualquer momento sob as novas regras.