GILRAT – Empresa pode Definir Percentual de Recolhimento por Estabelecimento

É facultado à empresa, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo.

Desta forma, o gestor precisa estar atento para a possibilidade de conduzir, dentro das normas legais, o menor índice para aplicação por estabelecimento, visando economia da contribuição respectiva.

Base: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II; IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.026/2015.

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Trabalhador Autônomo x Assalariado: Diferença

O autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. Seus serviços costumam ser pessoais, mas ele pode subcontratar pessoas.

Exemplo: eletricista que é chamado para conserto de rede, que mantém auxiliar e atua com ele na execução dos serviços.

Conforme artigo 3 da CLT, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Desta forma, empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando (esporadicamente) e é assalariado. É um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Exemplo: eletricista que faz a manutenção regular (diária) das redes da empresa.

Veja maiores detalhamentos no tópico Trabalhador Autônomo x Assalariado, no Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 12.05.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTE 597/2015 – Altera o item 18.14 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas da Norma Regulamentadora nº 18 (NR18) – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.

Portaria MTE nº 595/2015 – Inclui Nota Explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003, que Dispõe Sobre as Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas.

GUIA TRABALHISTA

Readmissão do Empregado – Risco de Pagamento de Salário sem Prestação de Serviço

Intervalos Para Descanso – Consequências da Redução Indevida

Técnico de Segurança no Trabalho – Exigência Legal e Registro Profissional

GESTÃO DE RH

Novos Direitos dos Empregados Domésticos Elevarão o Custo Mensal aos Empregadores

JULGADOS TRABALHISTAS

Reclamada que provou a inexistência de fraude na contratação de terceirizada é absolvida

Mantida dispensa por justa causa de trabalhador que prestou serviço em outra empresa

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Apropriação Indébita Previdenciária Gera Condenação de Empresários

Casamento não Retira Direito à Pensão por Morte de Filho Inválido de Militar

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Novos Direitos dos Empregados Domésticos Elevarão o Custo Mensal aos Empregadores

No texto da Proposta de Emenda Constitucional aprovada pelo Senado Federal no último dia 06 de Maio que incluiu sete novos direitos aos trabalhadores domésticos, a chamada “PEC das DOMÉSTICAS”, representa um avanço para a categoria, mas novamente quem terá que desembolsar são os empregadores.

Ainda falta a sanção da Presidente da República, que tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar a Lei.

Desta forma, ainda neste mês provavelmente teremos a Lei sancionada.

Após 120 dias da sanção presidencial é que terá vigência a nova Lei.

Confira abaixo os novos direitos aprovados, o que representará uma elevação no custo mensal dos empregadores domésticos em torno de 8%.

Adicional noturno

Equiparado aos trabalhadores urbanos, o trabalho executado entre 22hs00min e 05hs00min, terá um acréscimo de 20%, devendo ainda haver a redução da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos

FGTS

O que era facultativo passará a ser obrigatório com percentual de 8%.

Indenização em demissões sem justa causa

O empregador deverá depositar mensalmente o percentual de 3,2% do valor recolhido a título de FGTS, que será utilizado como indenização da multa do FGTS de 40%, quando da dispensa sem justa causa.

Seguro-desemprego

O pagamento será de no máximo 3 parcelas.

Seguro contra acidente de trabalho

O empregador passa a contribuir com 0,8%, e os domésticos passam a ser cobertos em casos de acidente de trabalho, conforme as regras da previdência.

Salário-família

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

Auxílio-creche

Deverá ser convencionado entre os respectivos sindicatos laborais e patronais.

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Regras do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei nº 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:

  • a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
  • as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
  • depósitos mensais vinculados.

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

Porém, o contrato por prazo determinado instituído pela Lei nº 9.601/1998, será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações.

Veja outros detalhamentos no tópico Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, no Guia Trabalhista Online.

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