Lançado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – MG – O NJ Profissões.

No último dia 04 do mês corrente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais, lançou uma coluna especial em seu site, o “Notícias Jurídicas Profissões” – NJ PROFISSÕES.

A coluna trará uma série de matérias informativas de diversas categorias e profissões.

A primeira a ser publicada foi sobre os motofretistas e motoboys.

Diversas informações, legislação e jurisprudências estão lá disponibilizadas, inclusive matéria sobre a questão polêmica que envolve o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, conforme já havíamos publicado diversas matérias anteriormente.

Veja aqui a íntegra da publicação.

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O que é Justa Causa no Contrato de Trabalho?

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

Dentre as hipóteses para justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, são os atos de improbidade – ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Exemplo: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.

O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:

  • saldo de salários;
  • férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;
  • salário-família (quando for o caso); e
  • depósito do FGTS do mês da rescisão.

Veja outros detalhamentos e hipóteses no tópico Justa Causa, no Guia Trabalhista Online.

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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Maio/2015

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias para Maio/2015:

Dia/Obrigação:

7 – Pagamento de Salários

7 – FGTS, GFIP e CAGED

15 – Recolhimento do INSS Individual

15 – Recolhimento do PIS/COFINS/CSLL na Fonte – Serviços Terceirizados

20 – Recolhimentos – IRF e GPS

20 – Recolhimento da GPS – Empresas optantes pelo Simples Nacional

25 – PIS/Pasep – Folha de Pagamento

29 – Contribuição Sindical dos Empregados

29 – Recolhimento do PIS/COFINS/CSLL na Fonte – Serviços Terceirizados

Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Maio/2015.

Salário-Família – Documentação a ser Apresentada Neste Mês

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças a partir de 7 anos.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Salário Família, no Guia Trabalhista Online.

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Normas para Refeitórios

A regulamentação que trata das exigências, condições de conforto, iluminação, condições de uso e instalações dos refeitórios consta na Norma Regulamentadora 24.

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições estipuladas na normatização mencionada.

Para outros detalhamentos, acesse o tópico Refeitórios, do Guia Trabalhista Online.

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