Segundo a redação da Lei Complementar 150/2015, os seguintes encargos incidirão sobre o trabalho doméstico:
I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme tabela de incidência do INSS;
II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico (INSS patronal);
III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador e
VI – imposto sobre a renda retido na fonte, incidente conforme tabela do IRF vigente.
Lembrando que os encargos relativos aos itens mediante documento único de arrecadação, acima citados, ainda serão regulamentados pela Caixa Econômica Federal, até final de outubro/2015.
É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário.
Veja maiores detalhamentos na obra:
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Manual do Empregador Doméstico
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