Simples Doméstico: O que é? Quando Estará em Funcionamento?

Através da Lei Complementar 150/2015, em seus artigos 31 a 35, foi criado o sistema denominado “Simples Doméstico”

O Simples Doméstico consiste no regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico:

I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;

II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para o fundo de rescisão (multa FGTS) e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte

Referido sistema deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de 02.06.2015 (data de entrada em da LC 150/2015)

Desta forma, o prazo final para a citada regulamentação se dará até 29.09.2015.

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Dupla Função – Doméstico ou Celetista?

Se o empregado exercer atividade tanto doméstica como empresarial, ou seja, se o trabalhador preste seus serviços, tanto no âmbito residencial do patrão como na empresa de propriedade deste, descaracterizada está a relação de trabalho doméstico, ou de acordo com as circunstâncias, caracterizada estará a existência de dois vínculos distintos de emprego.

Exemplo

A cozinheira que exerce suas funções tanto na residência como na empresa do patrão, deve ser registrada como empregada da empresa, pois seu serviço passa a ser exercido tanto na esfera residencial quanto comercial.

Como o registro empresarial (CLT) é mais benéfico ao empregado, a esta empregada deverá se aplicada as normas celetistas para evitar futuras demandas e questionamentos por parte do empregado, reivindicando benefícios.

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