Empregado Dispensado que Encontra Logo Novo Emprego: É Devido o Aviso Prévio?

O reclamante era empregado de uma empresa prestadora de serviços que o dispensou sem justa causa. Só que ele foi imediatamente transferido para outra empresa prestadora de serviços e continuou a trabalhar na mesma tomadora, sob as mesmas condições, sem solução de continuidade.

A antiga empregadora não lhe pagou o aviso prévio, mas o trabalhador também não pediu a dispensa do seu cumprimento.

E aí?  É devido o aviso prévio?

Para a 1ª Turma do TRT de Minas a resposta é positiva. Os julgadores reformaram a sentença que indeferiu o pedido do trabalhador de recebimento do aviso prévio e suas projeções.

No entendimento do juiz de 1º Grau, o fato de o ex-empregado ter sido imediatamente admitido por outra empresa, inclusive continuando a prestar serviço na mesma tomadora e em iguais condições, exclui o direito ao recebimento do aviso prévio indenizado. Isso porque a finalidade do aviso prévio seria justamente proporcionar ao trabalhador um período razoável para busca de novo emprego, tendo aplicação, no caso e por analogia, o precedente normativo 24 do TST:

“DISPENSA DO AVISO PRÉVIO. O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.”

Mas a Turma de julgadores, acolhendo o voto da relatora do recurso, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, decidiu de forma diferente.

De acordo com a relatora, a hipótese de obtenção de um novo emprego exclui o direito do trabalhador ao aviso prévio somente se ele requerer, de forma expressa, a dispensa do seu cumprimento perante a empresa, o que não ocorreu no caso. Conforme ressaltou, essa é a melhor interpretação da súmula ao 276/TST, que dispõe que:

“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Para reforçar seu posicionamento, a desembargadora citou várias decisões do TST, no sentido de que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, a não ser por uma única exceção: se ele requerer a dispensa do seu cumprimento por estar prestando serviços a novo empregador. Ou seja, se não há pedido de dispensa do aviso prévio pelo trabalhador, a obtenção de novo emprego no período não afasta a obrigação da empresa de pagá-lo.

Assim, tendo em vista que o reclamante foi dispensado sem justa causa e que não houve aviso prévio, seja na forma trabalhada, seja na forma indenizada, a Turma concluiu que ele tem direito a receber da ré o valor correspondente ao aviso, com suas projeções. (TRT/00617-2014-169-03-00-1-RO).

Fonte:  Fonte: TRT/MG – 17/07/2015 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Livro Registro de Empregados é Obrigatório?

De acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.

Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.

A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.

Base legal: art. 41 da CLT e Portaria MTB 3.626/1991.

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Saem as Regras de adesão e Funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego – PPE

Através da Resolução CPPE 2/2015 foram estipuladas as regras e procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego – PPE.

A solicitação de adesão ao PPE deverá ser dirigida à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE.

Para aderir ao PPE, a empresa deverá:

I – apresentar solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, conforme modelo de formulário aprovado pela SECPPE, devidamente preenchido;

II – comprovar registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois anos;

III – demonstrar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

IV – comprovar a sua situação de dificuldade econômico-financeira; e

V – apresentar Requerimento de Registro e demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho.

Será considerada em situação de dificuldade econômico-financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos – ILE for igual ou inferior a 1%, apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

O ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

Para fins de apuração do ILE, será considerado o estoque de empregados verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.

O Acordo Coletivo de Trabalho Específico – ACTE, a ser celebrado com o sindicato dos trabalhadores representativos da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, deverá ser registrado no sistema Mediador, nos termos do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e conter, no mínimo:

I – o período pretendido de adesão ao PPE;

II – o percentual de redução da jornada de trabalho, limitado a trinta por cento, com redução proporcional do salário;

III – os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV – a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

V – a relação dos empregados abrangidos, anexada ao Acordo, contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e no Programa de Integração Social – PIS e demais dados necessários ao registro do ACTE no MTE e pagamento do Benefício PPE.

Para a pactuação do ACTE, a empresa demonstrará ao sindicato que foram esgotados os períodos de Férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas.

A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.

As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

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Confirmada a Tabela do IRF Vigente pela Lei 13.149/2015

Hoje, 22.07.2015, foi publicada a Lei 13.149/2015, que é fruto da conversão da Medida Provisória 670, confirmando o reajuste da tabela do IRF a partir de 01.04.2015.

Os valores da tabela foram mantidos, portanto as empresas que haviam parametrizado os descontos em folha com a tabela vigente não precisam alterar os valores, o quais vigoram desde 01.04.2015, a saber:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13
Acima de 4.664,68 27,5% 869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.

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Notícias Trabalhistas 22.07.2015

ARTIGOS E TEMAS

O que é Gestão de RH?

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Convênio PIS x Empresa – Mais Uma Vez o Trabalhador é o Prejudicado

Tabela de IRF Está em Vigor (MP 670)

GUIA TRABALHISTA

Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado

Quebra de Caixa – Incidências de Adicionais

Férias – Empregado Doméstico – Cálculo nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

GESTÃO DE RH

Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho

GIIL-RAT – Alíquotas – Atividades Variadas

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregador pode exigir – sem excessos – boa aparência do trabalhador

Mantida justa causa a trabalhador que apresentou certificado falso de conclusão de ensino médio

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Auxílio-Acidente e Aposentadoria Pelo Mesmo Fato Gerador Não Podem Ser Cumulados

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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