Créditos Consignados – Publicada Medida Provisória que Amplia Descontos em Folha

Publicada no Diário Oficial desta segunda feira (13/07), a Medida provisória nº 681 de 10/07/2015, que altera a Lei 10.820/2003.

Com a nova Medida Provisória, que ainda depende de passar pela aprovação no Congresso Nacional, foi ampliado o percentual de descontos efetuados em folha de pagamento para 35%, incluindo as operadoras de cartão de crédito, além das instituições financeiras que já estavam autorizadas pela citada lei.

A MP ainda estabelece que 5% são destinados EXCLUSIVAMENTE para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.

Veja aqui a íntegra da Medida Provisória.

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Cooperativas de Trabalho e Prevenção de Ações Trabalhistas

No intuito de resguardar ao máximo as cooperativas de trabalho de eventuais ações trabalhistas, sugerimos os seguintes procedimentos: 

Realizar um curso básico de cooperativismo para todos os cooperantes, mediante certificado de participação, registrando o evento em fotos, onde possa ser identificado cada um dos participantes, com o equipamento de segurança exigido para a respectiva profissão (função), se for o caso.

Solicitar que o cooperante assine uma declaração de que optou livremente em participar da cooperativa, consciente dos seus direitos e deveres. (A OCB elaborou um modelo de declaração, cuja transcrição está mais adiante).

Preencher a Ficha de Matrícula do Cooperante, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas.

Publicar o Edital de Convocação das Assembleias Gerais em jornais de circulação na área de ação da cooperativa e incentivar o quadro social a delas participar, registrando a participação no Livro de Presenças e também em fotos.

Observar os requisitos estipulados na Lei 12.690/2012.

Proceder ao Rateio das Sobras e constar esse fato em ata.

Fonte: Manual OCB sobre Cooperativismo.

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Regras do Empregado Estudante

Do artigo 402 ao 441 da CLT trata do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.

O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Como a CLT não determina a quantidade de tempo que poderia ser considerada como necessária para a frequência às aulas, o empregador deverá adaptar o horário de trabalho de cada trabalhador menor que estuda, de acordo com as informações fornecidas pelo próprio empregado.

Para a fixação do horário de saída do empregado menor estudante, o empregador poderá exigir a apresentação de declaração da escola que o mesmo frequenta, com as seguintes informações:

  • horário de início das aulas;
  • endereço da escola;
  • comprovação de frequência do curso.

Algumas Convenções Coletivas de Trabalho que têm dado o mesmo direito a todos os trabalhadores estudantes, independente de idade.

Veja outros detalhes no tópico Trabalhador Menor de Idade, do Guia Trabalhista Online.

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MTE Define Regras para Trabalho aos Domingos e Feriados

Através da Portaria MTE 945/2015 foram definidos os critérios a serem observados pelos empregadores para autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

A autorização de trabalho poderá ser concedida:

a) mediante acordo coletivo específico firmado entre empregadores e entidade representativa da categoria profissional de empregados;

b) mediante ato de autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em relatório da inspeção do trabalho, por meio de requerimento do empregador.

Fica concedida autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos aos empregadores que firmarem acordo coletivo específico de trabalho com entidade representativa da categoria profissional, após o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

O registro do acordo coletivo específico deve ser requerido por meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme instruções previstas no sistema.

Para a validade do acordo coletivo específico serão observadas as regras constantes do Título VI da CLT.

O MTE disponibilizará em sua página eletrônica a relação das empresas autorizadas, na forma desta Portaria, ao trabalho em domingos e feriados.

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. CLT Atualizada e Anotada

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Como Evitar Riscos Trabalhistas

Ações de prevenção são de vital importância para o Setor de Recursos Humanos e o Setor de Pessoal da empresa, pois visam prevenir contingências trabalhistas e previdenciárias, como reclamatórias de empregados e multas da fiscalização.

Enquanto trabalhando, o empregado defende a empresa e seus interesses, todavia, principalmente, ao ser demitido explora as deficiências do Setor de Pessoal e reivindica na justiça trabalhista, não só o que pensa ter direito, mas tudo o que pode lograr êxito.

Por exemplo, ao contratar um empregado, cometem-se equívocos do tipo:

  • O contrato é verba, não é efetivado de forma escrita;
  • O documento, quando existente, é assinado em branco pelo empregado;
  • Não consta que o horário pode vir a ser alterado por necessidade do empregador;
  • Não consta cláusula que o funcionário poderá trabalhar em outro turno;
  • Não consta horário de trabalho;
  • Não consta cláusula autorizando o desconto em folha de pagamento, tais como: de vales, farmácia, seguros, associações, mercado;
  • Outros assuntos específicos e característicos relacionados à atividade da empresa.

Lembramos que, se não existe documento assinado entre as partes, a justiça do trabalho considera tácito o contrato de trabalho acordado verbalmente, o qual será regido pela CLT, portanto, em tese, as alegações do empregado, quando constatadas por testemunhas, tendem a prevalecer.

Sem a previsão contratual que permita os referidos descontos, qualquer desconto em folha poderá ser questionado e o funcionário solicitar devolução dos valores descontados (exceto referente aos descontos legais: INSS, IRRF…).

Se a empresa não mencionou cláusula de desconto em contrato de trabalho, deverá fazer um aditivo contratual, para que a empresa tenha a documentação contratual hábil autorizando os descontos.

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