Horário de Verão – Mudanças no Início – Impactos nos Compromissos Profissionais

O horário de verão inicia a partir da 00h de 18/10/2015 até a 00h de 21/02/2016.

O horário de verão vigorará para os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.

Com a entrada do horário de verão a diferença de fuso horário em algumas regiões do país pode ser de até 2 (duas) horas do horário de Brasília.

Isto pode gerar alguns transtornos entre empresas e profissionais que se localizam nas cidades afetadas pela mudança e empresas estabelecidas em outras cidades.

Por isso, os profissionais das empresas em geral, fornecedores, profissionais liberais ou qualquer trabalhador que for agendar compromissos entre si e que tenham esta diferença de fuso horário por estarem localizados em regiões diferentes, deverão redobrar a atenção para que não sejam surpreendidos negativamente por chegarem atrasados no local e horário combinado.

São vários os casos de empresas que enfrentam problemas de operação por conta da diferença de fuso horário, já que um fornecedor, por exemplo, que abastece matéria-prima para uma empresa, pode ter seu expediente encerrado 2 horas mais cedo que a empresa cliente.

Se não houver uma programação para tal situação, no caso de uma emergência, a empresa cliente poderá ter sua produção afetada por conta da falta de matéria-prima.

Muito cuidado também devem ter os advogados e prepostos de empresas que possuem audiências marcadas em outras regiões do país, de modo a programar suas viagens para chegar a tempo para honrar seus compromissos.

Nestes casos, se não for observado a diferença de fuso horário, o atraso ou a não participação na audiência pode custar caro para a empresa que o advogado e preposto representam, principalmente se configurar a revelia no processo.

Assim, é imprescindível que as empresas e profissionais pesquisem o horário da região com a qual mantêm vínculos comerciais ou profissionais de modo que a diferença no fuso horário não comprometa seus agendamentos.

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Notícias Trabalhistas 14.10.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria MTE 1.288/2015 – Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas.

Ato Declaratório Executivo CODAC 30/2015 – Credencia as instituições financeiras para comporem a Rede Arrecadadora do Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico.

Ato TST 557/2015 – Prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais, em virtude da greve deflagrada pelos bancários.

GUIA TRABALHISTA

Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados

Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação

Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil

GESTÃO DE RH

Implantação do Plano de Cargos E Salários sob Sigilo – É uma Estratégia ou um Risco?

O Cadastramento do Empregado Doméstico Admitido a Partir de Outubro/15 Deve ser Imediata

Horário de Verão – Mudança de Horário Ocorrerá em 18/10/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Acordo homologado em ação anterior dá quitação total ao contrato de trabalho

Empresa não pode exigir que empregado constitua PJ para continuar prestando mesmos serviços

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Contribuição Previdenciária Incide Sobre Pagamento de Quebra de Caixa

Segurado Especial tem de Estar Trabalhando no Campo ao Completar Idade para Aposentadoria Rural

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Prorrogação de Prazos – Depósitos e Custas Processuais

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, assinou o Ato TST 557/2015, que prorroga o prazo para recolhimento dos depósitos – prévio e recursal – e das custas processuais, por causa da greve dos bancários.

O prazo foi prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao término da greve dessa categoria profissional.

Fonte:TST – 08/10/2015.

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Perguntas e Respostas – FGTS – Doméstico

1.Quando o FGTS para o doméstico será obrigatório?

O recolhimento obrigatório começa a valer a partir da competência OUTUBRO/2015, para quitação até 06/11/2015. Por intermédio do novo portal do eSocial será gerado o DAE (guia única) de recolhimento para o Fundo Garantia e todos os tributos devidos pelo empregador doméstico.

2.Quais são as regras para o recolhimento obrigatório do FGTS para o empregador doméstico?

A partir da regulamentação do CCFGTS, a Caixa Econômica Federal publicou a Circular CAIXA 694/2015, definindo as regras para a operacionalização do recolhimento obrigatório pelo empregador doméstico.

Estas regras estão detalhadas no Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço http://www.caixa.gov.br, download, Manuais Operacionais.

3.Se eu contratei um trabalhador doméstico em 2014 e ele continua trabalhado na minha casa e eu não recolhia o FGTS antes da competência 10/2015, vou ter que recolher FGTS desde 2014 para o trabalhador doméstico?

Não. Até a competência 09/2015 o FGTS era opcional para o empregador doméstico. Entretanto, feito o primeiro recolhimento passava a ser obrigatório. Assim, no caso do trabalhador doméstico admitido em 2014 e que nunca teve FGTS, o depósito somente passa a ser devido a partir da competência 10/2015.

Fonte: eSocial

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Férias – Perda do Direito

Perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

Neste caso a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho; e

  • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Novo período aquisitivo iniciará quando o empregado, após o implemento de quaisquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.

Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses. Férias e 13º Salário

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