Recentemente, a 9ª Turma do TRT de Minas negou o pedido ao adicional de sobreaviso feito por um trabalhador, confirmando a sentença que o indeferiu.
Conforme dispõe o artigo 244 da CLT, parágrafo segundo, da CLT, considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço.
Mas, de acordo com a desembargadora, com os avanços tecnológicos, essa realidade mudou: “A moderna tecnologia dispensa a permanência do empregado em sua casa, o que não ocorria na época da edição da CLT: o trabalhador em sobreaviso permanecia em casa porque não havia meios de localizá-lo se ele saísse.
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