Notícias Trabalhistas 15.06.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Portaria Conjunta RFB/PGFN 922/2016 – Prorroga prazo para adesão aos parcelamentos de débitos previdenciários até 29.07.2016.

GUIA TRABALHISTA

Reclamatória Trabalhista – Origem dos Créditos Previdenciários – Recolhimento do INSS

Seleção e Contratação do Empregado – Condições Legais – Jurisprudências

Ministros de Confissão Religiosa – Vínculo Trabalhista – Posicionamento dos Tribunais

GESTÃO DE RH

É Devido o Adicional Noturno Mesmo Após as 05 Horas do dia Seguinte?

Contrato Temporário – Riscos de Descaracterização

O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio?

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa de empregado que fez falsas reclamações da empresa na internet

Empresa é absolvida de indenizar trabalhadora que sofreu aborto espontâneo após ser demitida

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Não Cabe Exigir a Devolução de Verbas Recebidas de Boa-Fé por Erro do INSS

Inaceitável a Reforma do Sistema Previdenciário

DESTAQUES E ARTIGOS

Aposentado que Teve Benefício Suspenso por Suposta Morte Receberá Indenização do INSS

Reconhecido Vínculo Trabalhista de Menor de 12 Anos de Idade

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Inaceitável a Reforma do Sistema Previdenciário

Maria Isabel Pereira da Costa

A Previdência Social não pode sofrer reformulações simplesmente para custear as despesas do governo como se fosse um simples imposto.

O Poder Público, ao unificar as contas da previdência em um caixa único, deixou de ser transparente quanto à verdadeira arrecadação que se faz para a manutenção do sistema previdenciário.

Com a arrecadação única para os cofres públicos se tornou impossível para o cidadão distinguir com clareza o volume de recurso angariado por toda a sociedade para o custeio do fundo previdenciário.

O que se percebe é que o Governo usa os fundos que seriam destinados ao custeio dos benefícios previdenciários para outros fins, ou seja, para cobrir seus gastos em geral (legítimos e ilegítimos), como se tais recursos fossem um mero fundo arrecadatório usado como um imposto, com o objetivo de salvar a administração do Executivo nos seus mais diversos setores.

O Governo faz uma previsão de um déficit previdenciário em torno de R$ 133,6 bilhões para o ano de 2016. Sustenta que o descompasso entre o desembolso efetivado pela previdência de 2014 para 2015 subiu em 10% enquanto o volume das contribuições dos segurados aumentou em 3% e que esse fato teria gerado um rombo de 85,8 bilhões e, ainda, que em 2019 o rombo chegaria a 200 bilhões.

Dessa forma, o Governo desconsidera todas as demais contribuições que toda a sociedade arca para a manutenção do sistema previdenciário, quais sejam: COFINS, CSLL, contribuição sobre o lucro líquido sobre concursos de prognósticos, sobre a folha de salário das empresas, contribuição sobre a regularização das obras na construção civil, sobre o fundo de garantia, etc.

Por outro lado, também deixa de considerar os pagamentos de benefício irregulares por falta de fiscalização da própria autarquia previdenciária e, ainda, as desonerações que promove para grandes empresas e instituições.

Diante dessas situações, ignoradas por todos os governos e partidos políticos, vêm a imposição de reformas no sistema previdenciário atribuindo aos segurados o ônus decorrente de toda a sorte de má gestão dos governos em todas as áreas e, em especial, a má gerência dos recursos previdenciários.

É incompreensível que se fale em alteração das regras recentemente postas relativas à fórmula 85/95 – que sequer foram totalmente implementadas. Que são progressivas e atendem as exigências de cálculo atuarial da previdência, pois ano a ano será aumentado o tempo de contribuição e/ou idade, até chegar à fórmula 90/100 em 2027.

Também é inadmissível a desvinculação do piso dos benefícios do reajuste do salário mínimo, sob pena de rapidamente o segurado ver seu benefício reduzido a uma mera esmola.

Assim, é preciso que estejamos atentos e não permitamos que o nosso sistema previdenciário seja transformado em um mero fundo de arrecadação para governos insaciáveis e o segurado que paga rigorosamente suas contribuições, reduzido a um mero pedinte de esmola e migalhas de um sistema que custeou com anos de seu trabalho.

Maria Isabel Pereira da Costa

Escritório Pereira da Costa Advogados

Vice-presidente da Associação Nacional dos Juízes Estaduais- ANAMAGES, na Área Previdenciária

http://www.pereiradacostaadvogados.com.br/

isabelcosta@pereiradacostaadvogados.com.br

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Férias – Abono Pecuniário

Abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito.

É uma opção ao empregado,  independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido pela legislação trabalhista.

Conversão em Abono

Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias. Portanto, o período do abono é o tempo que o empregado deixa de gozar as férias (o que significa que voltará ao trabalho após os 20 dias de gozo), e consequentemente, terá direito a receber, além das férias, a este período trabalhado.

Em resumo, quando o empregado opta por converter 1/3 das férias em abono, significa dizer que terá direito a receber, no mês das férias, 40 dias de remuneração, conforme demonstrado na tabela:

ferias-blog

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TST Atualiza Cartilha Sobre Trabalho Infantil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) atualizou a cartilha sobre trabalho infantil lançada em 2013. O material foi produzido pela Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendizagem (CETI) com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre o assunto.

São 50 perguntas e respostas com foco às normas jurídicas de proteção ao trabalho permitido a crianças e adolescentes.

A cartilha aborda, entre outros tópicos, o trabalho artístico infantil, permitido a criança e adolescentes mediante licença concedida por juiz, por tempo determinado. Também é possível se informar sobre a proibição do trabalho doméstico – considerado uma das piores formas de trabalho – aos menores de 18 anos.

O questionário destaca o contrato de aprendizagem do menor aprendiz, que não é um contrato comum. Ele se distingue dos demais pela natureza formativo-educacional voltada para a qualificação profissional e, para ter validade, é imprescindível a anotação na carteira de trabalho.

Acesse aqui a íntegra da cartilha.

Fonte: TRT/RS – 13/06/2016.

 

GPS Trimestral

Os contribuintes individuais e facultativos, que estiverem contribuindo sobre o valor mínimo de contribuição, poderão optar pelo recolhimento trimestral.

O contribuinte poderá efetuar o recolhimento, agrupando os valores das competências por trimestre civil, ou seja:

  • Janeiro, fevereiro e março (competência março)
  • Abril, maio e junho (competência junho)
  • Julho, agosto e setembro (competência setembro)
  • Outubro, novembro e dezembro (dezembro)

O vencimento será no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se para o dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário na data do vencimento.

No caso desta opção (trimestralidade), nas GPS serão consignadas as competências março, junho, setembro e dezembro, mesmo que a inscrição do segurado tenha ocorrido no segundo ou terceiro mês do trimestre civil.

Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, contribuinte facultativo e empregado doméstico, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.

Empregador Doméstico

Para o empregador doméstico, com a publicação da LC nº 150/2015 o recolhimento trimestral foi tacitamente revogado a partir da competência outubro/2015, ou seja, em relação ao trimestre outubro/novembro/dezembro não será mais permitido o recolhimento trimestral.

Fonte: RFB


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