Notícias Trabalhistas 19.10.2016

NOVIDADES

Honorários Advocatícios Podem ser Separados do Crédito Principal e Pagos em RPV

STF Suspende a Validade das Cláusulas Coletivas Após Expirado o Prazo de Validade da Norma

AGENDA

20/10 – Recolhimento de IRRF, GPS/INSS das empresas em geral, GPS de Reclamatória Trabalhista e GPS das empresas enquadradas no Simples Nacional da competência Setembro/2016.

20/10 – Recolhimento da CSLL, COFINS e PIS retidos na fonte, correspondente a fatos geradores ocorridos no mês de SETEMBRO/2016.

20/10 – Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS – REFIS – PAES – PAEX.

GUIA TRABALHISTA

Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados

Telemarketing e Teleatendimento – Jornada de Trabalho e Condições de Prorrogação

Trabalhador Estrangeiro – Normas para o Trabalho no Brasil

GESTÃO DE RH

Férias em Dobro Pagas a Destempo – O que Diz a Lei?

O Empregador tem a Obrigação de Aceitar Atestado de Acompanhamento Médico?

A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

É Possível Reconhecer a Exposição à Eletricidade Como Atividade Especial Antes de 06/03/1997

Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade já Cancelou Quase 8.500 Benefícios

DESTAQUES E ARTIGOS

O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Honorários Advocatícios Podem ser Separados do Crédito Principal e Pagos em RPV

O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, são feitos de duas formas:

a) Mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV;

b) Mediante precatório.

Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I – 60 salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II – 40 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda estadual ou a Fazenda distrital, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social;

II – 30 salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social.

Nota: O pagamento de valores superiores aos limites previstos acima serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução.

No caso dos advogados que atuam na causa, estes se beneficiam (geralmente) dos honorários contratuais somente quando do recebimento do valor principal, momento em que os honorários poderão ser levantados pelo Causídico.

Entretanto, a Resolução CJF 405/2016 estabelece que ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.

Assim, os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Portanto, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, basta  juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal.

Este foi o entendimento do TRF4 que concedeu o pagamento dos honorários em separados do valor principal, mediante expedição de RPV, conforme abaixo.

Fonte: TRF4 – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os honorários advocatícios podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento realizado no início de outubro.

O recurso foi interposto pela Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná (Assincra) e por mais cinco advogados após a 4ª Vara Federal de Curitiba negar o pedido de fracionamento da execução de ação coletiva ganha pela associação.

Os advogados argumentaram que os honorários advocatícios seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução CJF 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.

“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora.

5019801-03.2016.4.04.0000/TRF.

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O Benefício ao Seguro Desemprego Pela Dispensa Sem Justa Causa não é Cumulativo

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa (inclusive a indireta) que comprove os requisitos previstos na legislação.

A legislação trabalhista não se manifesta sobre a exclusividade para o reconhecimento do liame empregatício, ou seja, não há norma legal que estabeleça que o empregado deva prestar serviço somente a um empregador para que a Justiça reconheça o vínculo empregatício.

Assim, ainda que o empregado já tenha sido contratado por um empregador, nada obsta que um segundo empregador também o contrate para prestação de serviços, seja na mesma função ou função diversa da prestada pelo primeiro empregador.

Considerando que o empregado seja demitido sem justa causa (no mesmo mês) em ambos os empregos, este empregado não terá direito a perceber dois benefícios do seguro desemprego.

Neste caso, o que o empregado poderá fazer é dar entrada no benefício com base nos documentos do vínculo empregatício com melhor renda, garantindo assim um valor maior na percepção das parcelas.

Poder-se-ia entender que o empregado tivesse o direito a somar ambas as rendas para o cálculo da média salarial, a fim de que o valor das parcelas a receber fosse maior.

Entretanto, ainda que a demissão ocorresse no mesmo mês, dificilmente seria na mesma data. Se o que gera direito ao benefício é o motivo da demissão do último vinculo empregatício, seriam as informações deste último vínculo a serem consideradas para a apuração do valor das parcelas.

Sob outro vértice, caso o empregado seja demitido de apenas um emprego e continue trabalhando no outro, este não terá direito ao benefício, pois como já relatado acima, sua finalidade é a de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado.

Da mesma forma poderá ficar descoberto da percepção das parcelas aquele empregado que, tendo sido demitido sem justa causa em um dos empregos, pede demissão no outro no dia seguinte, na intenção de receber o benefício.

Neste caso o empregado também poderá ficar sem receber qualquer parcela, pois como já dito acima, sãos os motivos do último vínculo empregatício é quem gera direito ou não, e pedido de demissão é um dos requisitos que não gera direito ao seguro desemprego.

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Advogados e Sindicato São Proibidos de Cobrarem Honorários dos Membros da Categoria

O Ministério Público do Trabalho em Palmas (MPT-TO) conseguiu a antecipação de tutela em ação civil pública (ACP) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas (STICCP-TO) e dois advogados E.N.L.C.F. e D.M.B.C. ofereçam assistência jurídica gratuita e se abstenha de desvirtuar o serviço por meio de indicação, nomeação ou manutenção de advogados que cobrem dos membros da categoria valores referentes a honorários.

Em investigação promovida pela procuradora Juliana Carreiro Corbal Oitaven, o MPT constatou que os advogados mencionados trabalhavam dentro das instalações do Sindicato e captavam clientes de forma irregular, cobrando honorários de 30%, ao invés de prestarem a assistência gratuita obrigatória, prevista em Lei.

Anteriormente, o sindicato havia informado ao MPT, em manifestação subscrita por Edwardo Nelson, que “não há, ainda, a instalação de prestação de assistência judiciária gratuita”, justificando-se em razão da inexistência de fundos.

Entre 2014 e 2016, o advogado E.N.L.C.F. ajuizou mais de 1.400 ações na Justiça do Trabalho, sendo que expressiva maioria trata de demandas contra empresas da área da construção civil.

Para a procuradora Juliana Carreiro, “não restam dúvidas que os obreiros, acreditando ser assistidos pelo Sindicato, na verdade contratavam serviços particulares, sem que estivessem participando da escolha de seus causídicos, em manifesta violação à boa-fé objetiva”.

A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO), também proibiu que os advogados utilizem as instalações do STICCP para captar clientes particulares.

A multa por descumprimento é de R$ 5 mil. O sindicato deve dar conhecimento dessa decisão a todos os seus associados, afixando nas paredes de suas instalações e em suas mídias sociais, avisos sobre a determinação judicial.

Além de as obrigações de fazer obtidas em liminar, o MPT requereu em juízo, a condenação definitiva do STICCP e dos advogados para que paguem multa, solidariamente, de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo.

A procuradora ainda solicitou que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Tocantins (OAB-TO), com cópia do processo, solicitando as providências cabíveis em relação à comprovada infração disciplinar dos réus.

Processo nº 0003455-35.2016.5.10.0801.

Fonte: MPT – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Já o inciso V do mesmo artigo estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e a empresa ou o sindicato patronal.

A corroborar neste sentido o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que possa causar prejuízos ao trabalhador.

Assim, ainda que haja o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, este reconhecimento não é literal, ou seja, as cláusulas convencionais devem se submeter às normas de ordem pública e aos direitos dos trabalhadores previstos como irrenunciáveis.

Este foi o entendimento do TST que, ao analisar um caso em que um grupo de empregados que teve a redução salarial no importe de 12% em troca de garantia de emprego por 5 anos, aumento de 1 salário no PLR e pagamento de comissões, contrariou a decisão do Tribunal do RJ e julgou procedente o pedido dos empregados por entender que houve redução unilateral de salários por parte do empregador.

Entenda melhor o caso no julgado abaixo.

TURMA ANULA REDUÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS DE UMA EMPRESA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico de uma empresa do ramo, o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Oito operadores gráficos relataram que a empresa assinou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro para autorizar a medida, com o objetivo de preservar postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, com o encerramento das atividades do setor. Segundo os empregados, a empresa pretendia somente compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. Na Justiça, eles pediram a nulidade da cláusula e o pagamento das diferenças equivalentes ao percentual suprimido.

A empresa defendeu a legalidade da sua conduta com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução do salário por meio de instrumento coletivo, sem estabelecer outra condição. Segundo a empresa, o acordo trouxe vantagens compensatórias para os trabalhadores, como garantia de cinco anos no emprego, aumento superior a um salário-base na participação nos lucros e resultados e gratificações.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, concluindo que a diminuição dos salários não decorreu de negociação coletiva, mas sim de ato unilateral do empregador, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ), ao constatar que o sindicato representante dos trabalhadores na indústria do fumo também aprovou a redução.

TST

O relator do recurso dos operadores ao TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele ressaltou que o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas negociadas devem obedecer às normas de ordem pública e aos direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, como forma de impedir o retrocesso social.

“Observou-se, de forma clara, que se procedeu à verdadeira renúncia do direito à irredutibilidade salarial, sem contrapartida relevante”, afirmou. O relator considerou inexpressivo o aumento do limite na participação nos lucros e resultados dos empregados mensalistas, “especialmente quando se constata que o mesmo procedimento não foi adotado em relação aos empregados executivos”.

Brandão observou ainda que o pagamento de adicional de periculosidade não representa a concessão de novo direito, mas apenas o cumprimento de norma sobre saúde e segurança no trabalho, e destacou que não foi pactuada qualquer estabilidade provisória no emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066.

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