Notícias Trabalhistas 30.11.2016

NOVIDADES

Instrução Normativa RFB 1.671/2016 – Dispõe sobre a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 e o Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

Lei 13.363/2016 – Altera o Estatuto da OAB o Novo Código de Processo Civil, para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.

Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas -CFN 576/2016 – Dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências.

Instrução Normativa SE/SPS nº 1/2016 – Estabelece instruções para a aplicação, no plano jurídico interno, de acordos internacionais de previdência social que contenham cláusula convencional que alcance a legislação dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Dezembro/2016

GUIA TRABALHISTA

Décimo Terceiro Salário – 2ª Parcela

Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela

Férias – Abono Pecuniário – Conversão de 1/3 Constitucional

ARTIGOS E TEMAS

TST Define Divisores 180 e 220 Para Cálculo das Horas Extras de Bancários

Simples Doméstico – O Que Recolher Sobre a 1ª Parcela do 13º Salário

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentados no Período Conhecido Como “Buraco Negro” Tem Direito a Novos Tetos

Auxílio-Reclusão Pode ser Concedido Ainda Que a Renda Seja Superior à Máxima Permitida

INSS no Rio Grande do Sul é Obrigado a Disponibilizar Local Próprio Para Atender Advogados

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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e-Recursos INSS – Recursos Administrativos tem Prazos Suspensos

O e-recursos¹ é uma ferramenta do Ministério da Previdência Social que permite aos usuários acompanhar todas as etapas processuais de um recurso administrativo contra uma decisão do INSS.

Além de facilitar o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a iniciativa economiza tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social.

Antes de o e-recursos ser definitivamente implantado em 2012 por meio digital, todo o processo de recursos era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.

O Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos) está inoperante e sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados. Por este motivo a Previdência Social publicou a Portaria Conjunta CRSS/INSS 11/2016, suspendendo os prazos processuais a partir do dia 09/11/2016, inclusive, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

A suspensão de prazo de que trata a referida portaria não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

Portanto, ainda que a portaria tenha sido publicada em 28.11.2016, sua aplicabilidade deve ser contada a partir de 09.11.2016. Assim, ainda que se tenha perdido o prazo para ingressar com recurso neste ínterim, o segurado poderá se valer desta retroatividade e cumprir o prazo assim que o sistema for restabelecido.

(1) O sistema e-recursos da Previdência Social pode apresentar erro de segurança ao tentar abrir. Para evitar este erro e utilizar o sistema normalmente, adicione o referido link nas exceções de segurança.

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Advogada Gestante/Adotante Tem Novos Direitos Assegurados Pelo Estatuto da OAB

Foi publicado ontem 28.11.2016 a Lei 13.363/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, trazendo novas garantias à advogada gestante.

A nova lei acrescentou o art. 7º-A no Estatuto da OAB estabelecendo novos direitos nos seguintes termos:

“Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Os direitos assegurados à gestante previstos no inciso II e III acima serão pelo mesmo prazo previsto no art. 392 da CLT , ou seja, de 120 dias.  Os direitos assegurados no inciso IV acima serão pelo mesmo prazo previsto no § 6º do art. 313 do CPC, ou seja, 30 dias contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

Vale ressaltar que não só à advogada foram assegurados novos direitos, mas também aos advogados que se tornarem pais e forem os únicos responsáveis pela causa.

Isto porque a nova lei incluiu o § 7º no art. 313 do Novo CPC estabelecendo que para o advogado que se tornar pai e for o único patrono da causa, “o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”.

Os prazos não serão suspensos quando a advogada gestante ou advogado pai não comprovarem (mediante notificação por escrito ao cliente) ser os únicos patronos das respectivas causas ou quando já tiverem substabelecido para outros advogados.

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Adicional de Periculosidade ao Empregado que Utiliza Motocicleta – Desigualdades

Com o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, é devido o adicional de periculosidade de 30% aos empregados que se utilizam de motocicleta para o trabalho. Vejamos o texto do novo parágrafo:

§ 4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”

Através da Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os ítens 16.1 e 16.3. Vejamos a íntegra do referido anexo 5 da NR 16:

“ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

  1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
  2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

d) As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”

Com o evento da aprovação do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, aumenta mais o passivo da empresa tomadora deste tipo de serviço em uma eventual reclamatória trabalhista.

Em que pese se possa imaginar que este adicional seja concedido somente aos motoboys, há que se ressaltar que muitos empregados se utilizam deste meio de transporte para fazer suas atividades do dia a dia, como é o caso de vendedores externos, representantes comerciais e etc.

Veja abaixo julgamento recente do Tribunal Regional de Minas Gerais que condenou uma empresa no pagamento de periculosidade a um vendedor externo.

Vendedor Externo Que Trabalhava Habitualmente Com Motocicleta Tem Reconhecido o Direito ao Adicional de Periculosidade

Fonte: TRT/MG – 23/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu a um vendedor externo que utilizava habitualmente uma motocicleta no exercício de suas funções, o direito ao adicional de periculosidade.

Para o juiz de 1º grau, o adicional não era devido, uma vez que o trabalhador não comprovou que o uso de motocicleta particular foi imposição ou exigência da empregadora.

Mas o entendimento do relator, ao examinar o recurso do empregado, foi diferente. Para ele, o simples fato de o vendedor não ter apontado qualquer cláusula no contrato de trabalho exigindo o uso da motocicleta não afasta o direito ao adicional de periculosidade. E, no caso, a perícia evidenciou que o trabalhador a utilizava diariamente para exercer sua função de vendedor externo.

O julgador considerou a situação enquadrada no artigo 193, §4º, da CLT, que dispõe que “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Ressaltando que essa norma não limita o adicional de periculosidade ao trabalho de motoboys e motociclistas, o desembargador frisou que o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 5 da NR-16 (Atividades Perigosas em Motocicleta), por meio da portaria nº 1565, datada de 14/10/14.

E, no seu entender, o que se infere dessa norma regulamentar é que basta a utilização da motocicleta durante a prestação dos serviços para que o empregado faça jus ao adicional.

Esse direito só não se estenderia aos trabalhadores que utilizam o veículo de forma eventual, considerado fortuito, ou mesmo habitual, mas por tempo extremamente reduzido.

Dessa forma, e tendo em vista que o vendedor se valia de sua motocicleta para exercer suas atividades de vendedor externo em perímetro urbano e rural e cidades próximas num raio de 90 km, o relator entendeu que ele tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ainda que não comprovada essa obrigatoriedade no contrato de trabalho.

Assim, condenou a empregadora a pagar o adicional em questão, mas apenas a partir de 14/10/2014 (data da publicação da Portaria n. 1.565, que acrescentou o Anexo 5 à NR 16), a ser calculado sobre o salário base, com reflexos no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, FGTS com multa de 40%). PJe: Processo nº 0011529-27.2015.5.03.0084. Acórdão em: 11/10/2016.

Desigualdades

Embora o § 4º do art. 193 da CLT esteja em pleno vigor, houve inúmeras ações por parte da ABRT – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requerendo e obtendo liminares judiciais suspendendo a aplicação da Portaria MTE nº 1.565/2014.

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Justa Causa Pode ser Aplicada ao Empregado que Nunca Teve Advertência

Justa causa é o ato faltoso do empregado que leva ao desaparecimento da confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando indesejável ou inviável o prosseguimento da relação de emprego. Foi exatamente essa a situação detectada pelo juiz Carlos Roberto Barbosa, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de uma empregada, que pretendia a conversão de sua dispensa, de justa causa para dispensa imotivada.

No caso, a empregada foi dispensada pela empregadora sob o argumento de que estaria fraudando a empresa ao colaborar na revalidação não autorizada de cartões de passagens para transporte público. Funcionava assim: o número de utilizações diárias do cartão era alterado, em prejuízo da empregadora. Inconformada, a empregada afirmou que não cometeu falta grave a ponto de ensejar a dispensa imediata, não tendo sido observado, por parte da empregadora, a gradação de penalidades.

Mas o julgador não deu razão à trabalhadora, mantendo a justa causa aplicada. Ele esclareceu que o rompimento da confiança entre as partes deve ser analisada em cada situação concreta, fazendo-se um exame circunstancial e detido da falta cometida e atentando-se para a natureza, razão e explicação dessa falta, sem deixar de levar em conta a conduta do empregado na empresa. Isso posto, o magistrado ponderou que, pelo que se extrai da prova testemunhal, a trabalhadora agiu no sentido contrário à fidúcia do contrato de trabalho. Por seu turno, a empresa foi diligente em relação às providências quanto à falta, procedendo às necessárias investigações para fins de aplicação das penas cabíveis.

No entender do juiz sentenciante, a gravidade da falta cometida pela empregada implicou violação do compromisso básico assumido perante a empregadora, abrindo oportunidade para que o poder disciplinar fosse duramente exercido, com a aplicação imediata da pena máxima, sem necessidade de observância da gradação das penalidades.

“O importante, sob a égide do Direito do Trabalho, como motivo a justificar a dispensa por justa causa, é exatamente a perda da fidúcia, pedra fundamental do contrato de trabalho” , finalizou o julgador que, reconhecendo a legalidade da dispensa por justa causa, julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que transitou em julgado.

Fonte: TRT/MG – 25/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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