Divulgado Novo Modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRF 2017

A Instrução Normativa 1.682/2016 altera a Instrução Normativa RFB 1.215/2011, que aprovou modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

Com a nova Instrução Normativa foram aprovados:

a) Novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda 2017; e

b) Instruções para preenchimento do respectivo comprovante nos termos do anexo II da respectiva instrução normativa.

As empresas podem, e devem, optar por enviar os comprovantes em meio eletrônico (e-mail) em vez de meio impresso, diminuindo o tempo na distribuição e evitando o desperdício de papel.

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Reajuste: Salário Mínimo Será de R$ 937,00 em 2017

O Presidente da República assinou nesta quinta-feira (29) o Decreto 8.948/2016, fixando em R$ 937,00 o valor do salário mínimo que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.

Por lei o reajuste do minimo deve ser feito com base na inflação apurada no ano anterior e na variação do PIB (Produto Interno Bruto) dos últimos 2 anos.

A justificativa para o aumento menor que o previsto em outubro/2016, foi de que a inflação prevista em outubro era de 7,5% (o que elevaria o mínimo para R$ 945,80).

Como a inflação real (INPC) medida pelo Ministério da Fazenda foi de 6,74%, o reajuste do Salário Mínimo para 2017 resultou no valor de R$ 937,00.

Veja o valor do salário mínimo mensal, diário e por hora dos últimos 5 anos na tabela abaixo:

salariominimo2017

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IRDR – Novo Instituto Admitido Pelo Novo CPC Pode Alterar Julgamentos Previdenciários

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), especializada em Direito Previdenciário, admitiu, em 16 de dezembro, mais dois Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), totalizando cinco IRDRs em análise no tribunal.

O IRDR é um instituto que entrou em vigor no novo Código de Processo Civil (arts. 976 a 987) e tem por objetivo ampliar a técnica de julgamento de recursos repetitivos (STJ) ou com repercussão geral (STF) para os tribunais. Até então, a uniformização era restrita às cortes superiores.

Um dos incidentes, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, pede a uniformização do entendimento sobre o direito à ampliação do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 aos demais benefícios previdenciários. O referido artigo trata do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

O outro IRDR é relatado pela juíza federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, convocada no tribunal. O incidente foi suscitado pela autora de um processo que tramita na Turma Regional de Uniformização (TRU) e requer a aplicação da regra prevista no artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, que trata da revisão de benefícios previdenciários, quando esta for mais favorável que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.

Com a admissão dos IRDRs pela 3ª Seção, o Relator poderá suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no estado ou na região, até a decisão.

IRDR

Com a criação do IRDR, cada Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça pode criar Temas Repetitivos com abrangência em todo o território de sua jurisdição. Firmado o entendimento, os incidentes irão nortear as decisões de primeiro grau, dos Juizados Especiais Federais e do tribunal na 4ª Região.

Os primeiros três IRDRs admitidos no TRF4 ocorreram em setembro deste ano e seguem em análise na 2ª Seção. Um trata da legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; o outro, do valor da causa para que uma ação seja de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs), sendo questionado se o montante de parcelas vincendas deve ou não ser somado ao montante de parcelas já vencidas; Já o terceiro incidente questiona o direito dos servidores públicos que se aposentaram de receber proventos integrais com manutenção de todas as rubricas.

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Notícias Trabalhistas 28.12.2016

NOVIDADES

Medida Provisória 761/2016 – Altera o Programa de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015, para denominá-lo Programa Seguro-Emprego e para prorrogar seu prazo de vigência.

Resolução CNIg 124/2016 – Dispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho.

Resolução CONFEA 1086/2016 – Insere o título de Técnico em Equipamentos Biomédicos e inativa o título profissional de Técnico em Manutenção de Equipamentos Médico-hospitalares.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2017

GUIA TRABALHISTA

Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas

Multas por Infração Trabalhista – Valor em Reais (Mínimo e Máximo) por Dispositivo Infringido

Cargo de Confiança – Gerente – Requisitos Legais

ARTIGOS E TEMAS

Contratação de Portador de Deficiência – Obrigação Que Nem Sempre Irá Gerar Multa

Trabalhador Poderá Sacar o FGTS de Conta Inativa Mesmo se Estiver Trabalhando

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Portador de Visão Monocular Obtém Direito à Aposentadoria por Idade à Pessoa com Deficiência

TRF2 Nega Pensão por Morte à Filha de Ex-Servidor do Ministério da Saúde Divorciada

DESTAQUES

Multa Por Descumprimento de Cota de Deficientes não Pode Ser Aplicada à Empresa Diligente

Sindicato não Consegue Obrigar Empresa do Simples Nacional a Pagar Contribuição Sindical

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Não Compete à Justiça do Trabalho Decidir Demanda Contra a CEF Para Liberação de FGTS por Via Contenciosa

Algumas situações podem requerer a intervenção da Justiça do Trabalho para o levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS):

  • quando é necessária uma autorização judicial para herdeiros sacarem;
  • quando, em acordo judicial, a própria ata autoriza o levantamento, e outras.

Ou seja, situações em que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto entidade gestora do FGTS, não se opõe ao saque, já que não há afronta à legislação específica.

No caso de uma trabalhadora de Santos-SP, seu pedido pela liberação de seu FGTS, negado na vara de origem, chegou à 2ª Instância, por meio de recurso.

O acórdão da 17ª Turma, de relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Antonio, não lhe deu razão. Nele, foram ressalvadas as hipóteses admitidas, e destacou-se que não se aplicariam, por não se tratar de mera autorização, mas de demanda contenciosa: a CEF se opôs ao saque por provar que houve outro registro no regime de FGTS em período inferior a três anos; assim sendo, a lei não lhe permitia liberar os valores depositados.

Uma vez que a CEF não foi acionada como empregadora, mas como entidade gestora do fundo, a competência para o julgamento não é da Justiça do Trabalho. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), compete à Justiça Federal apreciar demanda contenciosa em face da CEF para levantamento de FGTS e outros fundos.

Portanto, no acórdão, foi suscitado o conflito de competência, e reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para funcionar nessa ação. Por fim, foi ordenada a remessa do processo à Justiça Federal.

Fonte: TRT/SP – 19/12/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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