e-Recursos INSS – Recursos Administrativos tem Prazos Suspensos

O e-recursos¹ é uma ferramenta do Ministério da Previdência Social que permite aos usuários acompanhar todas as etapas processuais de um recurso administrativo contra uma decisão do INSS.

Além de facilitar o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a iniciativa economiza tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social.

Antes de o e-recursos ser definitivamente implantado em 2012 por meio digital, todo o processo de recursos era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.

O Sistema Eletrônico de Processos (e-Recursos) está inoperante e sem previsão de solução por parte da empresa de processamento de dados. Por este motivo a Previdência Social publicou a Portaria Conjunta CRSS/INSS 11/2016, suspendendo os prazos processuais a partir do dia 09/11/2016, inclusive, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte da data do restabelecimento do Sistema Eletrônico e-Recursos.

A suspensão de prazo de que trata a referida portaria não se aplica aos casos em que for comprovado o atendimento regular das atividades e a inexistência de óbice à ação da parte interessada em recorrer ou oferecer contrarrazões.

Portanto, ainda que a portaria tenha sido publicada em 28.11.2016, sua aplicabilidade deve ser contada a partir de 09.11.2016. Assim, ainda que se tenha perdido o prazo para ingressar com recurso neste ínterim, o segurado poderá se valer desta retroatividade e cumprir o prazo assim que o sistema for restabelecido.

(1) O sistema e-recursos da Previdência Social pode apresentar erro de segurança ao tentar abrir. Para evitar este erro e utilizar o sistema normalmente, adicione o referido link nas exceções de segurança.

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Advogada Gestante/Adotante Tem Novos Direitos Assegurados Pelo Estatuto da OAB

Foi publicado ontem 28.11.2016 a Lei 13.363/2016, que alterou o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, trazendo novas garantias à advogada gestante.

A nova lei acrescentou o art. 7º-A no Estatuto da OAB estabelecendo novos direitos nos seguintes termos:

“Art. 7º-A. São direitos da advogada:

I – gestante:

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”

Os direitos assegurados à gestante previstos no inciso II e III acima serão pelo mesmo prazo previsto no art. 392 da CLT , ou seja, de 120 dias.  Os direitos assegurados no inciso IV acima serão pelo mesmo prazo previsto no § 6º do art. 313 do CPC, ou seja, 30 dias contados a partir da data do parto ou da concessão da adoção.

Vale ressaltar que não só à advogada foram assegurados novos direitos, mas também aos advogados que se tornarem pais e forem os únicos responsáveis pela causa.

Isto porque a nova lei incluiu o § 7º no art. 313 do Novo CPC estabelecendo que para o advogado que se tornar pai e for o único patrono da causa, “o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente”.

Os prazos não serão suspensos quando a advogada gestante ou advogado pai não comprovarem (mediante notificação por escrito ao cliente) ser os únicos patronos das respectivas causas ou quando já tiverem substabelecido para outros advogados.

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