Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço Também Pode ser Aplicado a Favor do Empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte de uma empresa de serviços terceirizáveis de Curitiba contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias.

Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar “beirava a má-fé”.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). “Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado”, afirmou o Regional.

TST

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT.

Nota Guia Trabalhista:

O aviso prévio, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal.

Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, ressaltou. Processo: RR-1964-73.2013.5.09.0009.

Fonte: TST – 17/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Conversa Gravada Sem Conhecimento do Interlocutor é Considerada Prova Lícita

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de uma empresa de telecomunicações de Minas Gerais contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado.

Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a Telemont e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou “destacadamente no depoimento da preposta”, e não exclusivamente na gravação.

O Regional observou ainda que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.

Veja Jurisprudência do STF a respeito do tema:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005).

Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à Constituição Federal. Segundo Calsing, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143.

Fonte: TST – 18/11/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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