Notícias Trabalhistas 05.10.2016

NOVIDADES

Portaria MF 390/2016 – Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017 e dá outras providências.

Resolução CG-ESOCIAL 6/2016 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Lei 13.342/2016 – Considera o tempo de serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2016

06/10 – Pagamento de salários – mês de SETEMBRO/2016.

07/10 – Recolhimento FGTS, envio da GFIP/SEFIP e do CAGED e recolhimento do DAE – Documento de Arrecadação do Esocial do Empregado Doméstico do mês de SETEMBRO/2016.

GUIA TRABALHISTA

Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

ARTIGOS E TEMAS

Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desconto Previdenciário não Incide Sobre Aposentadoria por Invalidez

Valor de Auxílio-Acidente Concedido Antes da Lei Atual não Pode ser Alterado

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Preposto e Reclamações Trabalhistas – O Despreparo Pode Gerar Prejuízos

Justiça do Trabalho Poderá Incluir Nome de Devedores no SERASA

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Para diminuir a burocracia e facilitar o pagamento de tributos e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o governo disponibiliza o eSocial. Essa plataforma on-line permite a emissão de uma única guia para pagamento desses débitos.

O eSocial unifica o envio de dados pelo empregador e permite o recolhimento de todos os tributos dos empregados domésticos.

Para a emissão da guia única de pagamento – que reúne as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias que precisam ser recolhidas pelos empregadores domésticos – é preciso acessar a página do eSocial na internet.

O empregador doméstico precisa fazer seu cadastro no eSocial e, em seguida, registrar também os dados do empregado. Só após esse cadastro é possível fazer a emissão da guia única de pagamento.

Como se Cadastrar no eSocial

Esse cadastro é realizado apenas uma vez pelo empregador. Posteriormente, como os dados já estão inseridos no sistema, a guia pode ser emitida diretamente, sem a necessidade de novo cadastro.

Depois de fazer essa inscrição no eSocial, torna-se possível gerar o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). O vencimento dele ocorre sempre no dia 7 de cada mês.

O DAE tem código de barras, e o pagamento pode ser realizado em qualquer agência ou em canais eletrônicos disponíveis pela rede bancária.

Guia de Regularização de Débitos Emitido pela Caixa

Para quem está fora do eSocial e também quer regularizar débitos junto ao FGTS, a Caixa criou a Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida exclusiva e gratuitamente pelas agências da instituição financeira.

Garantir a regularidade do FGTS é condição obrigatória para que o empregador possa ter contratos e outros vínculos com órgãos da Administração Pública e com instituições oficiais de crédito.

O empregador que estiver irregular, com valores em atraso, pode quitar o débito integralmente ou parcelar a fatura. O parcelamento só é permitido para os débitos de FGTS, sendo que as Contribuições Sociais devem ser pagas à vista.

Para regularizar a situação, o empregador pode procurar uma agência da Caixa. É preciso levar o CNPJ e o Cadastro Específico do INSS (CEI).

Confira os documentos e dados necessários para cadastrar o empregado no eSocial:

  • Número do CPF
  • Data de nascimento
  • País de nascimento
  • Número do NIS (NIT/PIS/PASEP/SUS)
  • Raça/Cor
  • Escolaridade
  • Número, série e UF (Estado) da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social)
  • Endereço residencial
  • Endereço do local de trabalho
  • Data da admissão
  • Data da opção pelo FGTS
  • Valor do Salário Contratual
  • Número do Telefone (Preferencialmente celular)
  • E-mail de contato
Fonte: Ministério do Trabalho – 28/09/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta

Levantamento feito pela Secretaria de Previdência mostra que mais de 86% dos estabelecimentos empresariais brasileiros estão na faixa bônus do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) – multiplicador calculado anualmente que incide sobre a alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). Ou seja, tiveram o índice FAP 2016, com vigência em 2017, menor que um (>1).

Isso significa que essas empresas investiram mais na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. A metodologia do FAP beneficia estabelecimentos que registam números mais baixos de acidentes e benefícios acidentários.

Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Para expressar a realidade dos acidentes e doenças do trabalho em todas as atividades econômicas, o cálculo do FAP considera a realidade de todos os estabelecimentos.

Dessa forma, em igualdade de condições, todas devem poder contar com seu FAP como um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos. Para a vigência 2017, o FAP foi calculado para o universo de 3.563.738 estabelecimentos (CNPJ completo).

Contestação 

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2016, com vigência no próximo ano, poderá ser contestado administrativamente durante todo o mês de novembro (desde o dia 1° ao dia 30) exclusivamente por meio de formulário eletrônico dirigido ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) da Secretaria de Previdência.

Serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.

As decisões proferidas pelo DPSSO poderão ainda ser julgadas, se for o caso, em grau de recurso; ou seja, em segundo e último grau administrativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).

A empresa terá o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado da análise do DPSSO no Diário Oficial da União, para encaminhar o recurso em segundo grau, também por meio de formulário eletrônico. Esses documentos estão disponíveis também nos portais da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Previdência.

Portaria no 390/2016, do Ministério da Fazenda, publicada nesta sexta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP. Apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita.

Metodologia

Criado em 2010, com o objetivo de incentivar as empresas a investirem na melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% do SAT incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.

O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade da Previdência Social.

Pela metodologia do FAP, pagam mais os estabelecimentos que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção serve para bonificar os que registram acidentalidade menor.

Quando não for registrado nenhum caso de acidente de trabalho, por exemplo, o estabelecimento pagará a metade da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

FAP 2017 – Prazos

  • Publicidade do FAP: 30/09/2016
  • Preenchimento do Formulário Eletrônico para Desbloqueio de Bonificação: 03/10/2016 a 30/11/2016
  • Homologação Eletrônica do Desbloqueio pelo Sindicato: até 30/11/2016
  • Contestação Eletrônica: 01/11/2016 a 30/11/2016

Todos os procedimentos são realizados por meio dos sites da Previdência e da Receita Federal do Brasil.

Atenção: A partir do cálculo 2016, vigência 2017, o preenchimento do formulário eletrônico para desbloqueio de bonificação, homologação eletrônica do desbloqueio pelo sindicato e contestação eletrônica serão realizados por estabelecimento (CNPJ Completo) e não mais por empresa (CNPJ Raiz).

Fonte: Previdência Social – 30/09/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mantida Justa Causa de Vendedor que Adulterou e-Mail de Cliente

Em geral, a aplicação da justa causa ao empregado deve ser precedida de penalidades anteriores mais brandas, como advertência e suspensão, devendo ser observados também outros critérios como proporcionalidade e imediatidade.

Mas ela até pode ser aplicada diretamente pelo empregador, como pena única, desde que a falta praticada pelo empregado seja grave o suficiente para eliminar a confiança necessária para a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu no caso julgado pela 10ª Turma do TRT de Minas.

Acompanhando voto da desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, os julgadores entenderam que a adulteração de um e-mail de cliente da empresa pelo ex-empregado foi ato grave o suficiente para justificar a aplicação da medida, dispensando a gradação de penas. Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso para confirmar a sentença que indeferiu a reversão da justa causa.

Na ação, o trabalhador questionava a aplicação da justa causa, argumentando que sempre foi empregado exemplar. Além de negar a prática da falta grave, sustentou nunca ter sofrido suspensão ou advertência. No seu modo de entender, a empregadora, uma empresa atuante no segmento de vendas de máquinas, deveria ter aplicado outras penas antes de se valer da justa causa.

Mas, de acordo com a desembargadora relatora, a prova revelou que o vendedor adulterou o conteúdo de um e-mail recebido por um cliente. Tratava-se do orçamento de um compressor com o qual o cliente não havia consentido. Ele alterou a mensagem para fazer constar a concordância. O pedido foi processado e encaminhado ao setor financeiro da empresa, dependendo de financiamento junto ao banco BNDES.

No entanto, ao entrar em contato com o cliente para cobrar o sinal, este informou que não havia feito o pedido. O cliente enviou uma notificação extrajudicial para a ré com cópia do e-mail original. Após apuração dos fatos junto ao setor de TI (Tecnologia da Informação), foi confirmada a adulteração do e-mail pelo reclamante.

Embora o vendedor tenha impugnado diversos documentos da defesa, apenas justificou que nenhum prejuízo havia sido causado à ré ou ao cliente que estava comprando a máquina. Conforme destacou a julgadora, em nenhum momento o empregado negou a prática da conduta, limitando-se a dizer que esta não causou prejuízos. “Ora, ainda que se considere a ausência de prejuízos financeiros, a conduta de se adulterar um e-mail enviado por um cliente, por si só, é gravíssima e, sem dúvida alguma, mancha a imagem da empresa perante terceiros”, frisou no voto.

Da mesma forma que a juíza de 1º Grau, a relatora entendeu que o comportamento foi grave o suficiente para justificar o rompimento da confiança que se espera em uma relação contratual empregatícia. Por tudo isso, manteve a justa causa aplicada ao reclamante, dispensando a gradação de penas no caso. (0000448-69.2015.5.03.0185 AIRR).

Fonte: TRT/MG – 26/09/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.